Project Gutenberg's O thesouro do rei Fernando, by Luciano Cordeiro

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Title: O thesouro do rei Fernando
       historia anecdotica de um tratado inedito

Author: Luciano Cordeiro

Release Date: August 26, 2009 [EBook #29804]

Language: Portuguese

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Rita Farinha (Ago. 2009)





VESPERAS DO CENTENARIO DA INDIA


I



O THESOURO DO REI FERNANDO



HISTORIA ANECDOTICA DE UM TRATADO INEDITO

1369-1378

POR

LUCIANO CORDEIRO


COMMUNICAÇÃO Á SOCIEDADE DE GEOGRAPHIA,
DE UM DOCUMENTO DESCOBERTO EM ANGERS
POR

M. CHARLES URSEAU

...esteve perto
De destruir-se o Reino totalmente,
Que um fraco Rei faz fraca a forte gente.

Cam., Lus., c. III.


LISBOA
IMPRENSA NACIONAL
1895




O THESOURO DO REI FERNANDO






VESPERAS DO CENTENARIO DA INDIA


I



O THESOURO DO REI FERNANDO



HISTORIA ANECDOTICA DE UM TRATADO INEDITO

1369-1378

POR

LUCIANO CORDEIRO


COMMUNICAÇÃO Á SOCIEDADE DE GEOGRAPHIA,
DE UM DOCUMENTO DESCOBERTO EM ANGERS
POR

M. CHARLES URSEAU

...esteve perto
De destruir-se o Reino totalmente,
Que um fraco Rei faz fraca a forte gente.

Cam., Lus., c. III.


LISBOA
IMPRENSA NACIONAL
1895






A

Ernesto de Vasconcellos

e

Jeronymo da Camara Manuel



Preparando um trabalho de investigação e de historia local, o sr. Carlos Urseau, secretario do Bispo de Angers, monsenhor Freppel, e escriptor excellentemente conhecido por notaveis estudos sobre o Anjou, descobriu um documento que, de accordo com alguns dos mais doutos membros da Academia de Inscripções de París, considerou como de particular importancia para a historia da marinha portugueza.

N'esta idéa, e porque não podia, desde logo, utilisar esse documento para a sua obra, o intelligente investigador lembrou-se de pôr directamente á disposição do nosso paiz uma copia do interessante diploma.

Em regra, os governos não se importam com estas cousas, e os nossos estão muito longe de fazer excepção á regra.

Tendo conhecimento da descoberta do sr. Urseau e prevendo o valor que ella poderia ter em relação a um episodio apenas vagamente alludido pelos historiadores nacionaes, e do qual já o velho Fernão Lopes notára a escassa tradição escripta[1], escrevi ao douto abbade francez, que immediata e graciosamente me enviou uma bella copia do documento, auctorisando-me a estudal-o e reproduzil-o.

Poucas palavras bastam para o explicar e esclarecer, mas são indispensaveis essas palavras.

Digâmos, desde já, que documento é este.

É uma escriptura de ratificação e confirmação plena, feita na cidade da Guarda, em 14 de agosto de 1377 (Era 1415), de um tratado pactuado e jurado em Bicêtre,--vulgariter dicto Vicestre,--no paço do Duque de Anjou, a 29 de junho d'aquelle anno, entre o Rei de Portugal, Dom Fernando I e o Duque, Luiz,--irmão do Rei de França, Carlos V e segundo filho do Rei João o Bom,--para juntos moverem uma guerra de exterminío, por mar e por terra, ao Rei de Aragão, Dom Pedro o do Punhal,--En Pere del Punyalet--, ou, como é mais conhecido, Dom Pedro IV o Ceremonioso.

Do lado da França ou da casa de Anjou:--a velha e sangrenta questão da expansão e da influencia Mediterranea, que hoje, ainda, sentimos palpitar sob a interessante comedia da politica europêa.

Á força de perfidia e de intrepidez, Pedro IV apoderára-se do reino de Maiorca e dos dominios do Rossilhão, da Ceritania, da Sardanha, etc.

É uma longa e tragica historia.

O Duque reivindicava,--e logo diremos porque,--a herança do reino Balear.

Da parte de Portugal:--e esta parte é a que mais nos interessa,--um gracioso episodio, apenas, uma simples anecdota do brio despeitado e impetuoso do Rei Dom Fernando, mas episodio e anecdota que irrecusavelmente pertence á intriga, sempre viva, tambem, das preoccupações e dos interesses da politica Peninsular.

Seguramente, a Escriptura foi enviada ao Duque de Anjou, attestando a ratificação e confirmação pessoal e directa do Rei portuguez, e assim se explica logo o encontro do documento, em Angers.

Lavrou-o o tabellião publico Alvaro Estevão, clerigo da Sé da Guarda, no paço episcopal d'aquella cidade, estando presentes o Rei Dom Fernando; o irmão, Infante Dom João, certamente o que mezes depois havia de matar a mulher, a pobre Dona Maria Telles de Menezes;--o Conde de Arrayolos, Dom Alvaro Pedro; o Conde de Neiva, Dom Gonçalo Tello; Fernão Affonso de Albuquerque, e outros fidalgos e cavalleiros; em summa, a Curia, o Conselho, a Côrte que a Rainha Dona Leonor Telles formára, com a sua numerosa parentella e com os seus interesseiros partidarios, em volta do enamorado monarcha.

Serviam nomeadamente de testemunhas: Gonçalo Vaz de Azevedo; Martim Affonso de Mello; Affonso Gomes da Silva, Senhor de Celorico; Vasco Martins de Mello, Guarda Mór do Reino e Fronteiro do Algarve; Vasco Fernandes Coutinho, Fronteiro da Beira; Doutor Gonçalo Gomes da Silva, Vedor, e Affonso Pedro, Tabellião Real, nomes que vieram fazendo maior ou menor ruido até nós, pela Geneologia, uns, pela Historia, quasi todos.

Por signal que da Geneologia quiz expulsar alguns a austeridade patriotica de Damião de Goes:--«porque se deitaram em Castella em tempo de El-Rei Dom João o Primeiro[2]».

Assim: Martim Affonso de Mello, se é «o filho», o poderoso Rico-Homem, Senhor de Cea, Gouveia e Linhares,--«foi o primeiro que foi para El-Rei de Castella quando entrou em Portugal pela cidade da Guarda».

Resgata-lhe a traição e a dos filhos, o irmão, um dos signatarios tambem: Vasco Martins de Mello, o que fez depois--«o bom feito»--de não assassinar o futuro Dom João I,--«por indusimento»--da Rainha e do amante d'ella, Dom João Fernandes Andeiro.

Apresentou o Conselheiro privado, João Gonçalves, os Capitulos que constituiam a Convenção negociada e jurada em França pelos diplomatas portuguezes que lá tinham ido: Lourenço João Fogaça, Vice-Chanceller; o proprio apresentante, e o Archidiacono da Sé de Lisboa, Pedro Cavalerio, que faz naturalmente lembrar o patronyimico beirão, aliás moderno, de Cavalheiro, hoje bem conhecido, mas que devia ser, antes, um d'aquelles cavalarios,--cabalarii: milites vilani,--ou cavalleiros vilões que conseguiam, ás vezes, medir-se e concorrer com os mais aristocraticos e authenticos milites.

De Cavalleiros, se formou até um titulo ou appellido nobiliarchico, para os lados de Montemór o Velho[3].

Quer dizer: o cavalleiro villão fez-se cavalleiro fidalgo.

Cabe aqui uma observação.

Fernão Lopes, fallando d'esta embaixada, fal-a composta, apenas, de Lourenço Annes Fogaça,--«Chanceller Mór»,--e do Secretario Real, João Gonçalves. O Annes comprehende-se que se transformasse em João (Johannes) no texto, ou que parecesse tal na leitura e na copia. É, porém, mais reparavel a differença do cargo, e em todo o caso o Chronista esqueceu Pedro Cavalleiro.

Incluem-se, integralmente, na Escriptura esses Capitulos que haviam já sido reduzidos a outra, em França, pelos Tabelliães e Clerigos Estevão Borneti e João Orrio de Angers, na presença, igualmente, do Duque Luiz de Anjou; dos Bispos e Conselheiros do Rei de França, Armerico, Milone e Lourenço; de Hugo, Abbade de São Guilherme do Deserto; do Archidiacono Regnault de Dorman; de Pedro Statisse, Cavalleiro, e do Doutor Raymundo Bernardo Flamech, Conselheiro Ducal.

Na mesma Escriptura se transcreve ainda a Procuração ou Carta de Crença do Rei Portuguez e a ratificação pessoal do Duque.

Em seguida ao curioso signal publico do Tabellião apparece tambem a ratificação, de proprio punho, do Rei Dom Fernando.

D'esta summaria indicação se deduz já, irresistivelmente, o valor notavel do desconhecido documento.

É como que a reconstrucção de um Capitulo da bella Chronica de Dom Fernando, por Fernão Lopes, confirmando, mais uma vez, a veracidade do historiador, mas ampliando as suas investigações e noticias; supprindo e preenchendo as deficiencias, as hesitações, as lacunas da breve narrativa d'elle.

Um facto explica a participação portugueza n'este extraordinario Tratado, mas esse facto é que não é explicado n'elle.

É, pois, indispensavel fazel-o.



I


Offerece o desorientado e desastroso reinado de Dom Fernando uma lição critica de primeira importancia:--a de mostrar, irrecusavelmente, como na segunda metade do seculo XIV se achava já fortemente constituida a Monarchia Portugueza n'esta sua perfeita e singular identificação com a Independencia Nacional, que tem sido a força e tem de ser hoje ou no futuro, ainda, a rasão melhor, a salvação unica d'essa Monarchia.

N'uma ridicula obsessão de propaganda politica costumam alguns escriptores hespanhoes insinuar, com a maior seriedade do mundo, que a formação e a separação de Portugal, como individualidade historica independente, da moderna Hespanha, não foi e não tem sido mais do que o resultado artificioso da politica e dos interesses realengos e dynasticos.

Como certo sectarismo superficial e nescio que suppõe a Religião uma invenção de padres, os propagandistas ibericos, na mais petulante ignorancia da Historia ou na mais atrevida viciação d'ella, simulam crer que os systemas politicos são simples creações arbitrarias e que os interesses dos Reis ou das Facções é que têem realmente presidido, até hoje, á formação e aos destinos dos Estados e das Nações.

Invertidos, porém, os termos, aquelle colossal disparate poderia obter certos fóros de acceitavel lição, pois que ao contrario, exactamente, têem sido quasi sempre os interesses e as preoccupações dos Politicos, das Facções e das Familias que têem ensaiado, e que ainda diligenceiam e doutrinam, o artificio de uma fusão ou de uma unidade Peninsular.

Se essa tem sido e é, fatalmente, a illusão e a ambição da Politica Hespanhola, mais de um cerebro de Rei Portuguez, tambem, parece ter sido atravessado pelo mesmo inconsistente sonho, sempre, e mais ou menos desastrosamente mallogrado e desfeito de encontro ás leis implacaveis da Natureza e da Historia que formam, constituem e garantem as individualidades nacionaes.

Fechando tristemente a primeira Dynastia com a pretensão á Corôa [14] de Castella e com o compromisso de uma Successão estrangeira,--compromisso que era uma verdadeira traição á obra persistente e gloriosa d'essa Dynastia,--Dom Fernando I, com todas as loucuras e desastres da sua politica, não pôde já dissolver e afundar a Nacionalidade Portugueza no vortice de intrigas, de perfidias e de violencias em que tinham de ir desapparecendo, successivamente, as outras nações da Peninsula.

Ha em Fernão Lopes um capitulo extremamente instructivo e luminoso.

É aquelle em que o grande Chronista, que viu alvorecer o seculo XV, narra as complicadas negociações e os significativos commentarios do casamento da filha de Dom Fernando e de Dona Leonor Telles, a Infanta Dona Beatriz,--herdeira da Corôa Portugueza,--com o Rei de Castella, Dom João, no mesmo anno em que Dom Fernando morreu.

Mal o Rei de Castella enviuvára pela morte da Princeza Aragoneza. com quem, exactamente, chegára a desposar-se Dom Fernando, Leonor Telles e a sua camarilha levaram o Rei Portuguez a mandar propor ao Castelhano que lhe recebesse a filha por mulher, e um dos mais seductores argumentos empregados pelo embaixador:--João Fernandes Andeiro, Conde de Ourem, o amante da propria Rainha,--foi o de que por tal casamento o Rei de Castella sel-o-ía tambem de Portugal e facilmente se apoderaria d'este.

A sinistra adultera atraiçoava a Patria, como traíra os dois maridos.

É claro que o Hespanhol não se fez rogar[4].

Mas porque a traição era arriscada, e convinha guardar um pouco as conveniencias; porventura, tambem, por illudir quaesquer escrupulos de consciencia do pobre Dom Fernando, estabeleceram-se certas reservas e precauções, uma das quaes seria a de que havendo filho ou filha d'aquelle consorcio, a elle ou a ella fosse devolvida a Corôa de Portugal para que a continuasse independente e soberana.

Por isso--«diziam alguns fidalgos de Castella, joguetando, que antes saberiam capar El-Rei seu Senhor por nunca haver filho nem filha, e ajuntar o Reino de Portugal ao de Castella, e ser Rei d'elle, [15] que haver filho ou filha que d'elle fosse Senhor e ficar Reino sobre si[5]».

«Joguetariam»,--assim tambem, alguns Politicos e Estadistas do nosso tempo!...

Tudo isto, porém, se passou muito depois da epocha a que o nosso documento pertence, e não é, certamente, esta eloquente lição,--por demais repetida,--que agora nos importa commentar.

É apenas um obscuro episodio da leviana politica de Dom Fernando que desejâmos esclarecer e definir rapidamente como necessaria introducção ao interessante diploma encontrado pelo sr. Carlos Urseau.

Nos primeiros mezes de 1367, Dom Fernando, o novo Rei Portuguez, recebia, quasi simultaneamente, em Alcanhões, proximo de Santarem, duas embaixadas estrangeiras, e com ellas firmava dois tratados de paz e alliança, inspirados em interesses e em politicas já soffrivelmente contrarias:--um com o Rei de Aragão, Dom Pedro IV, o Ceremonioso, o outro com o pretendente triumphante da Corôa de Castella, Dom Henrique de Trastamara ou Dom Henrique II, o Bastardo.

Como, porém, n'esse anno ainda, o irmão do Bastardo, o foragido Rei Castelhano, Dom Pedro o Cruel, reentrasse em Castella, e de Sevilha enviasse uma embaixada a Portugal, com elle firmava Dom Fernando, em Coimbra, uma alliança contraria á que acabava de jurar com Dom Henrique.

Havia, porventura, uma certa habilidade, um certo fundo de boa e tradicional politica, n'esta volubilidade escandalosa, posto que muito vulgar no tempo.

Apesar de toda a sua feliz intrepidez e do auxilio precario dos inglezes, aquelle doido sanguinario que o pae de Dom Fernando, o nosso Dom Pedro I, não quizera acolher e auxiliar contra o Trastamara, não podia já inspirar-nos grandes receios. Estaria perdido se, tendo de combater desesperadamente o Pretendente e o Aragão, de um lado, sentindo em volta crescer, ameaçadoras, as ondas de sangue que derramava, não podesse contar com a neutralidade portugueza, do outro lado.

O que nos convinha, porém, era evidentemente que os lobos que disputavam a Corôa da Monarchia Central a enfraquecessem e esphacelassem n'essa feroz contenda, indo-nos, nós, consolidando e fortalecendo, tranquillamente.

[16] Mas dois annos depois, assassinado Dom Pedro o Cruel pelo bastardo irmão, em Montiel, Dom Fernando lembra-se do seu velho parentesco com a Casa de Castella; acceita bruscamente a candidatura d'essa Corôa; faz um tratado com o Rei mouro de Granada contra Dom Henrique; invade a Galliza, e negoceia com o Rei de Aragão uma alliança offensiva, mandando pedir-lhe em casamento uma filha, a Infanta Dona Leonor.

Posto que distanciados ainda, chronologicamente, do nosso documento, ver-se-ha que entrâmos já na sua historia.

Ao mesmo tempo que em pessoa invadia e insurreccionava, ao norte, as terras castelhanas[6], Dom Fernando expedia de Lisboa uma esquadra de trinta naus e vinte e oito galés, para o sul, ameaçando pela Andaluzia, o Bastardo.

Muito ao contrario do que ainda hoje geralmente se pensa e se escreve,--entre nós até!--a expansão maritima de Portugal, começando com elle, desde os primeiros reinados ensaiava os vôos que haviam de leval-a aos confins do Mundo e ás culminações da Historia.

Alguns escriptores hespanhoes dão como inteiramente destroçada a expedição naval de Dom Fernando, pelas forças maritimas do Trastamara.

Não é verdade. É talvez uma confusão com outra.

O Trastamara desenvolveu realmente uma prodigiosa actividade, logrando pôr no mar e reunir forças importantes.

A nossa esquadra, tendo destruido Cadiz e ameaçado Sevilha, enfraquecêra-se na precipitada campanha e á approximação das forças navaes do Bastardo lançou-se ao mar alto, evitando a collisão.

Pouco depois, porém, subia, de novo, o Guadalquibir.

Os Castelhanos bloquearam, então, a foz do rio, tendo primeiro surprehendido na altura do Cabo de Santa Maria uma nau que se dirigia a Barrameda, levando provisões e 100:000 libras para pagamento do soldo ao cruzeiro portuguez.

A Historia conservou o nome do Mestre d'essa nau, que, com outros, foi morto na desigual refrega.

Chamava-se Nicolau Antonio Estominho.

[17] Contavam, pois, os Castelhanos apoderar-se dos mais navios portuguezes, mas estes romperam o bloqueio e salvaram-se por um curioso processo.

Descendo para o mar e avistando a numerosa armada Castelhana, em ordem de batalha, a tolher-lhes vantajosamente a saída, as galés portuguezas incendiaram dois navios carregados de azeite e lançaram-nos adiante, á feição da corrente e do vento.

Evitando esta vanguarda de fogo, os navios castelhanos desordenaram-se, e os Portuguezes ganharam o mar.

Comtudo, a campanha naval foi pouco menos que infructifera e a terrestre tornou-se rapidamente desastrosa.

Tendo entrado na Corunha, Dom Fernando soube que o Bastardo vinha cortar-lhe a retirada e invadir-lhe o Reino. Voltou, pois, precipitadamente, por mar, n'uma galé commandada por Nuno Martins, vindo desembarcar no Porto e dirigindo-se para o sul do Reino, naturalmente no pensamento de organisar a defeza.

Sabendo-o, Dom Henrique invade impetuosamente o paiz, conseguindo apoderar-se de Braga, depois de alguns dias de vigorosa resistencia, e abandonando-a e incendiando-a em seguida, vae pôr apertado cerco a Guimarães.

Procurando, talvez, ganhar tempo e obter uma tregoa que o désse á conclusão da alliança com o Aragão, Dom Fernando expede de Evora um dos seus fidalgos e um mercador bretão de Lisboa a ensaiar negociações de paz com o Bastardo.

Mas essas negociações mallogram-se a breve trecho, por divergencia entre os intermediarios, e Dom Henrique levantava apressadamente o cerco de Guimarães á noticia de que o Rei Portuguez vinha dar-lhe batalha.



II


Como dissemos, Dom Fernando mandára pedir em casamento a filha do Rei de Aragão, a Infanta Dona Leonor.

Era o vinculo e penhor da projectada campanha contra Castella.

Antigas e estreitas eram as relações de sangue e de amisade entre as duas Corôas.

Assentavam até n'uma especie de politica tradicional de ponderação e de commum segurança contra as tendencias de hegemonia e de expansão assimiladora da monarchia central.

O proprio Dom Pedro, o Ceremonioso, fôra casado, pela segunda vez, bem contra a vontade de Castella, com uma Princeza Portugueza, outra Infanta Dona Leonor, filha do nosso Affonso IV, tia por conseguinte de Dom Fernando.

Uma Princeza nossa vivia tambem ali: uma irmã do proprio Rei de Portugal: a Infanta Dona Maria, casada em 1354 com o irmão do Ceremonioso, o celebre Infante Dom Fernando que estivera para ser-lhe anteposto na herança da Corôa aragoneza; que generosamente lh'a conservára quando á frente da formidavel Union, e que acabára por lh'a defender com as armas na mão.

É certo que não eram passados muitos annos que o Rei de Aragão convidára este irmão para banquetear-se com elle no castello de Boriana e o fizera aleivosamente prender e matar no fim do banquete. Mas este incidente tragico, realmente banal na politica do tempo, esquecêra-o já o Rei Portuguez, revalidando e confirmando, no começo seu reinado, as antigas relações domesticas e realengas com o Aragão.

Até porque nos referimos a esta Dona Maria, ha de ver-se que não é inutil dizer que a embaixada portugueza enviada ao Ceremonioso se compunha de um forasteiro, de origem genoveza, a quem Dom Fernando I se affeiçoára: Balthasar de Espinola, de Affonso Fernandes de Burgos, naturalmente um dos castelhanos insurrectos contra o Bastardo, e de Martim Garcia, que tambem podemos suspeitar que o fosse.

[20] Para definitivamente ultimar, pois, a proposta e acceita convenção, enviou o Rei Aragonez a Lisboa um seu plenipotenciario com o qual firmou Dom Fernando essa convenção, desposando em seguida, por palavras de futuro, a Infanta Dona Leonor, na Igreja de São Martinho,--«porquanto El-Rei pousava então,--diz Fernão Lopes,--nos Paços que chamam dos Infantes, que são cerca d'esta Igreja.»

Pelo que importava á alliança offensiva contra Castella, o Rei Portuguez obrigava-se a pagar 1:500 lanças aragonezas ou aventureiras que durante um certo praso fizessem a guerra d'aquelle lado. Para este pagamento enviaria o oiro e a prata em que havia de amoedar-se a especie corrente no Aragão e Castella[7].

Um grande fidalgo portuguez, João Affonso Tello, e os primeiros negociadores, o Balthasar de Espinola, o Martim Garcia e o Affonso de Burgos deviam ir receber ao Aragão a Infanta e ficar garantes da Convenção, encaminhando o primeiro as cousas da guerra. Como caução da nossa parte offerecia o Rei Aragonez o castello de Alicante.

Tudo isto succedia vertiginosamente ao terminar o anno de 1369.

No começo de março do anno seguinte eram entregues a Affonso Domingues Barateiro, thesoureiro regio escolhido para o caso, o oiro que devia levar para o Aragão, sendo conduzido, com uma escolta de trinta besteiros, ao Algarve, onde havia de embarcar a embaixada.

Fernão Lopes averiguou os valores remettidos, e indica-os com notavel precisão, corrigindo as diversas versões.

Para a amoedação estipulada enviou-se sómente oiro, e não «em pasta» ou em barra, mas em moeda, na maioria da que Dom Fernando mandára cunhar recentemente: dobras pé de terra, de peso igual á dobra cruzada ou de 50 por marco, e gentis de tres variedades: primeiros (66 por marco), segundos (75 por marco) e terceiros (86 por marco).

De moeda estrangeira: dobras Castelhanas, Mourisca e miuçalha Franceza,--«não seriam mais de 100 marcos».

A Casa ou Paço da Moeda, que, muito provavelmente, era no proprio Paço Real ou Paços dos Infantes, ao Limoeiro, concorreu com 100:000 peças monetarias, e a Torre do Haver, o Erario, ao Castello, onde se arrecadava a riqueza regia, escancarara as velhas arcas para [21] contribuir com outras 100:000 peças, e numerosas preciosidades destinadas a decorar a futura Rainha de Portugal.

--«Assim que seria todo o haver quanto então foi junto até 4:000 marcos de oiro que eram pouco menos que 18 quintaes.»

Uma bonita somma de que nos podem dar approximada idéa uns 600 contos de réis de hoje, considerado, apenas, o preço actual do marco de oiro no quilate da dobra Fernandina.

Quanto ás preciosidades destinadas ao consorcio, a generosa Torre forneceu ainda:--«uma corôa de oiro feita de machafemeas, obrada com pedras de grande valor e grossos grãos de aljofar a redor, e relicarios e anneis de oiro e camapheus, e outras joias de grande preço, afóra saias e cotas e cipres de dona, e outras cousas que pertenciam a guarnimento de mulher».

Este soberbo enxoval levava á sua guarda o chefe da missão.

Tal era o--«thesouro»--como geralmente lhe chamam os Chronistas.

Em 15 de março, Dom João Affonso Tello, conde de Barcellos, e os seus companheiros embarcaram no Algarve, naturalmente em Faro.

Caetano de Sousa[8] diz que os acompanhavam Dom João, Bispo de Evora, que era quem devia receber a Infanta; o Bispo de Silves, tambem Dom João, e Frei Martinho, Abbade de Alcobaça.

Sete galés compunham a expedição, que mais parecia de gala e de festa, embora o tempo fosse de guerra e de rapina.

Dom Fernando sabia fazer estas cousas.

O navio destinado a trazer-lhe a noiva era a galé Donzella:--«uma grande e formosa galé em que havia largas e espaçosas camaras, a qual El-Rei mandou mui nobremente guarnecer de estandartes e muitos pendões e tenda e apparelhos de corda de seda».

--«E mandou pôr, por nobreza, muitos e grandes dentes de porcos montezes encastoados, ao longo da coxia, por ambas as partes da galé, e todos os remos pintados e outros logares, por formosura.»

--«Os galeotes eram vestidos todos de uma maneira, e iam com ella quarenta besteiros, assás de mancebos e homens de prol, todos vestidos de outra libré, e cintos cobertos de veludo preto com as armas de El-Rei bordadas.»

Não é sómente pelo encanto da descripção do grande Chronista, que nos demorâmos n'estas minudencias.

É que ellas dão uma nota critica importante para a apreciação [22] dos acontecimentos, até do proprio documento que estamos explicando.

Uma observação de passagem: outra idéa falsa muito vulgarisada, muito romanceada até pelos nossos philosophos e historiadores modernos, é a da nossa pobreza publica, como diriamos hoje, anteriormente á grande florescencia ultramarina que se diz ter-nos deploravelmente desviado das ideaes vantagens de uma austeridade pelintra.

É certo que Dom Fernando, em vez de seguir os exemplos dos seus predecessores, accumulando thesouros, parecia apostado a exhauril-os rapidamente.

Mas pela sua situação geographica, pelas suas aptidões, pela sua administração intelligente e pratica,--pois que a tivemos já, e d'ella principalmente deriva a força economica das Nações,--Portugal foi por largo tempo um dos Estados mais ricos da Peninsula, chegando até a ser considerado dos mais ricos da Europa.

Sem ter soffrido a semsaboria de encontrar-se com as forças navaes do Bastardo, muito occupado na invasão de Portugal e na pacificação do seu proprio Reino, a nossa pequena armada chegou a salvamento a Barcelona, e o--«thesouro»--,isto é, os 18 quintaes de oiro amoedado foram depostos n'uma camara bem cerrada e guardada, que o Rei Aragonez teve a amabilidade de ceder no seu proprio palacio.

Começou-se a fazer a moeda nova para o soldo da campanha, cunhando-se logo 200:000 reaes de prata, de 4 maravidis cada real, com os signaes e cunhos do assassinado Dom Pedro de Castella, naturalmente para mais facil circulação nas terras Castelhanas que haviam de ser invadidas.

Affonso Domingues exercia, zelosa e livremente, o seu officio de Thesoureiro; Dom João Affonso diligenciava contratar e assoldadar os fidalgos empreiteiros que haviam de fornecer os homens de armas, e o genovez Balthasar de Espinola temperava a faina diplomatica galanteando, com excellente exito, a desolada viuva do Infante Dom Fernando, a Infanta Dona Maria, irmã do Rei Portuguez e cunhada do de Aragão.

Caetano de Sousa mostra-se muito indignado por Fernão Lopes tratar--«sem necessidade... tão incivilmente»,--a Infanta, com a revelação d'este galanteio e das consequencias d'elle.

Mas não prova, nem lhe seria facil, que o facto se não désse.

Teremos talvez de voltar ao incidente, mas diga-se desde já que bem mais confiança merece a ingenua e honrada--«incivilidade»-- do Chronista do seculo XV do que a postiça e hypocrita gravidade cortezã do Genealogista do seculo XVIII, que ha pouco ainda tivemos [23] occasião de surprehender a subtrahir e truncar de um testamento a justificação de uma consciencia briosa que ia desapparecer no tumulo, ficando na Historia com o labeu de uma morte aleivosa e injusta[9].

Tudo parecia, pois, correr excelentemente e julgou-se até conveniente melhorar, por conta e á custa do famoso--«thesouro»,--a convenção de Lisboa, elevando a 3:000 lanças o subsidio das 1:500 que elle era destinado a mover contra Castella. Tres mil lanças correspondiam bem a uns 12:000 homens e mais.

Sobre isto se entabolaram novas negociações entre os dois Reis, não sendo muito temeraria a suspeita de que por este meio procurasse o do Aragão protrahir os seus compromissos.

Apenas duas pequenas nuvens,--que não poderia suppor-se que dessem uma grande procella,--pairavam realmente no horisonte illuminado por tão risonhos auspicios.

Era uma, a da necessidade da dispensa Pontificia para o consorcio da Infanta Aragoneza com o primo.

Tinha este escrupulo de consciencia o homem que expoliára a irmã, que esmagára o cunhado, que perseguira a madrasta e que assassinára o irmão.

Dom Pedro, o Ceremonioso, casara pela segunda vez, dissemol-o já, com uma tia do Rei Dom Fernando, a Infanta Dona Leonor, que morrêra em 1348. Logo no anno seguinte desposára outra Leonor, uma irmã do Rei Luiz da Sicilia, de quem tivera a que estava agora para ser Rainha de Portugal.

Succedia ainda,--e era esta a segunda nuvem,--que a futurada Rainha, tendo sido creada com o filho e herdeiro do Bastardo,--depois João I de Castella,--só pela tenaz opposição da mãe não casava com elle, o que não impedia que fosse esse o seu desejo, o do seu companheiro de infancia e o do pae d'este, o proprio e habil Dom Henrique.

A politica matrimonial do tempo enredava-se ás vezes na politica amorosa dos corações juvenis.

A Infanta aragoneza não seria positivamente uma formosura e os velhos Portuguezes eram um pouco exigentes no assumpto.

Gostavam de Reis fortes, desempenados, viris, e de Rainhas formosas, esbeltas, graciosas, que, alem de tudo, fossem capazes de os conceber taes.

Por muito tempo corrêra mundo a fama de belleza das Princezas Portuguezas.

Ora Dom Fernando era, na phrase singela e expressiva do seu [24] Chronista, um--«mancebo valente, ledo e namorado, amador de mulheres e achegador a ellas».

Estava na conta dos bons Reis Portuguezes: e nada mais natural do que não terem ficado muito tranquillos e satisfeitos os amigos e enviados de Dom Fernando, ao aspecto da sua nova Rainha, não sendo ella realmente formosa.

Ha até uma versão antiga de que lhes desagradára muito por feia e mal feita, tirando d'ahi motivo para não apressarem o consorcio ou para o mallograr.

Mas Fernão Lopes contradiz energicamente esta versão, como desmente outras, observando que a rasão do que succedêra não fôra--«por ella ser tal como alguns, historiando, feiamente a pintaram, porque de corpo e gesto a natureza lhe dera tão boa parte que a nenhum Senhor descontentaria de a haver por mulher».

E deve ser assim. Não seria uma formosura, mas pouco ou nada importou isso para os successos futuros, até porque o Rei Portuguez não procurava tanto a mulher, como o auxilio do Rei de Aragão.

Da parte d'este ultimo é que naturalmente se disfarçaria na desculpa da dispensa Pontificia a pouca vontade de se aventurar á guerra contra o novo Rei de Castella, que elle proprio auxiliára, um pouco, e conquistar o Throno, e quem sabe se tambem qualquer rebate de desconfiança ácerca do espirito versatil de Dom Fernando, o não movia a demorar o negocio?

O que é certo é que demorando-se a Dispensa,--se é que chegára a ser pedida pelo Rei de Aragão, o que é duvidoso,--e como ao mesmo tempo se protrahia o começo da estipulada campanha, Dom João Affonso voltou a Portugal sem a Infanta, mas com a coroa «marchetada de aljofares», o que evidentemente não parecia indicar uma perfeita confiança de que ella tivesse de servir muito breve.

Ficaram, porém, em Barcelona--«o thesouro»,--e os outros negociadores, que em 24 de julho de 1370 revalidavam ainda com o Rei do Aragão as estipulações anteriores.

Dom Pedro, o Ceremonioso, enviava a Dom Fernando um novo embaixador explicando a involuntaria tardança, offerecendo até que se tornasse effectiva a caução inicialmente prestada da occupação pelos Portuguezes do Castello de Alicante.

Bisarramente, Dom Fernando não quiz usar d'esta faculdade.

Confiava no futurado sogro e tanto persistia no ajuste, que recommendando aos insurrectos castelhanos de Carmona que se defendessem como podessem do apertado cerco que lhes pozera Dom Henrique, porque sentia muito não poder, de momento, soccorrel-os, em 21 de outubro (1370) ratificava e jurava, novamente, nos «Paços de Vallada», [25] com o embaixador aragonez, as combinações e accordo de Barcelona.

Estava, pois, assente, confirmado e umas poucas de vezes jurado, que dentro em pouco, o tempo necessario apenas para chegar de Roma a Dispensa Pontificia, se ultimaria o casamento de Dom Fernando com a filha do Rei de Aragão, a Infanta Dona Leonor, iniciado já na Igreja de São Martinho de Lisboa, e que o Bastardo de Castella se acharia mettido entre dois fogos, tendo necessariamente de acudir á sua fronteira de leste, invadida pelos aventureiros aragonezes ao soldo de Portugal.



III


Mal teria tempo o Embaixador aragonez de apresentar ao seu Rei a franca e leal revalidação do ajuste, pelo de Portugal, quando no começo de 1371 se abriam aqui, por mediação ostensiva do Legado Pontificio, as negociações de paz com Castella.

Terminavam em 31 de março, em Alcoutim, estas negociações, por um definitivo tratado entre Dom Fernando e o Bastardo, em que este fazia comprehender o Rei de França, seu alliado, e aquelle tão perfeitamente desinteressado se mostrava dos compromissos com o Rei do Aragão, que contratava novo casamento com uma das filhas do de Castella, outra Infanta Dona Leonor.

Os amadores de coincidencias fatidicas podem bem appellidar Dom Fernando o Rei das Leonores.

O vortice recrudesce de actividade, quasi não dando logar ao assombro, como tambem não deu tempo ao Castelhano para gosar a sua plena e singular desforra.

Muito--«amador de mulheres e achegador a ellas»,--como Fernão Lopes o caracterisa, Dom Fernando, no meio d'estes extraordinarios e incommodos acontecimentos, achegára-se por tal fórma a uma irmã natural, a Infanta Dona Beatriz, que as murmurações eram grandes e dava-se já como certo que pretendia casar com ella--«cousa nunca vista»,--observa severamente o grande Chronista.

Frequentava-lhe muito a casa em que ella, na falta de Rainha, sustentava uma verdadeira côrte, e--«eram os jogos e falas entre elles tão a miudo, misturados com beijos e abraços e outros desenfadamentos de similhante preço que fazia a alguns ter deshonesta suspeita de sua virgindade ser por elle minguada».

Dona Beatriz fôra a ultima filha dos tragicos amores de Dom Pedro I e Dona Ignez de Castro, e casou tres annos depois, em 1374, com um grande Senhor Castelhano, Dom Sancho, Conde de Albuquerque, producto tambem de um amoroso enlevo: o de Affonso XI de Castella por Dona Leonor Nunes de Gusmão, Senhora de Medina Sidonia.

[28] Enviuvou no anno seguinte, tendo no ventre a celebre Dona Leonor Urraca de Albuquerque--la rica hembra,--a que havia de ser Rainha do Aragão, como mulher de Dom Fernando o de Antequera, e mãe de duas Rainhas tambem: Dona Leonor de Portugal, mulher de Dom Duarte, e Dona Maria, mulher de Dom João II de Castella.

Parece que a gentil Infanta não se illudiu com a gravidade da situação e com os perigos de levar aquelles desenfadamentos demasiadamente fraternos ate á resolução escandalosa que o doido do irmão fantasiava.

Como boa amiga lembrou-lhe o compromisso do consorcio Castelhano que acabava de sellar a paz entre as duas Corôas, e prestou-se até a entrar n'outra intriga amorosa que repentinamente surgiu entre uma sua hospeda e o voluvel coração do Rei Portuguez.

É ainda o que diz Fernão Lopes, que evidentemente profundava com vontade e consciencia a Historia e estava muito longe de sacrifical-a, como os chronistas de mais adiantadas epochas, a hypocritas e inuteis cortezanias. Quem denunciava os desenfadamentos não hesitaria em contar as naturaes consequencias d'elles.

Entre as damas da Infanta havia uma, Dona Maria Telles de Menezes, com a qual viera passar algum tempo uma irmã, Dona Leonor Telles, casada com um fidalgo beirão, Martim Lourenço da Cunha, Senhor de Pombeiro.

--«D'esta se começou de namorar maravilhosamente»--Dom Fernando--«e ferido assim do amor d'ella, em que seu coração de todo era posto, de dia em dia se acrescentava mais sua chaga».

Eram as duas, sobrinhas de Dom João Affonso, o que fôra receber ao Aragão a primeira noiva Regia e voltára sem ella.

D'aqui se originou naturalmente a versão de que o Embaixador maliciosamente concorrêra para o mallogro da missão por interessado em favorecer o impetuoso galanteio do Rei.

Mas a breve chronologia do caso poupou realmente a esta premeditação perversa o velho fidalgo, posto não o exhima á cumplicidade das ambições que sustentavam a manhosa resistencia da sobrinha.

Cautelosa e astuta, como naturalmente seria um seu ascendente proximo, que merecêra dos contemporaneos o appellido de---Raposo,--Leonor Telles, sentindo agitar-se-lhe no ventre o primeiro producto do legitimo consorcio, deixou-se ficar na Côrte, de accordo com a parentella, e poz, intransigente, por preço á sua honestidade de esposa e á sua prosapia de fidalga, a Corôa de Portugal.

A descendente do Rei Dom Ordonho II de Leão, a mulher do Senhor de Pombeiro, que vinha do Rei Ramiro e era ainda bastardo [29] bisneto de Affonso III de Portugal[10], não se entregaria nos braços de Dom Fernando, como simples barregam Real, embora para isso lhe prestasse auctorisados exemplos a sua gloriosa prosapia de Telles, Menezes e Cunhas.

Assim o declarou peremptoriamente ao Rei, por ella e pelo Conselho da briosa familia, a irmã, a Dona Maria Telles, que annos depois havia de repetir por sua propria conta a comedia com o irmão de Dom Fernando, o Infante Dom João.

Importando-se tanto com o tratado que acabava de jurar a Castela, como jurando este se importára com o que acabára de revalidar perante o Embaixador do Aragão, Dom Fernando, açulado pela sensual obsessão e pela manhosa resistencia d'esta terceira Leonor, desposou a mulher de João Lourenço da Cunha.

Dom Henrique, o Bastardo, teve a longanimidade, ou melhor, de certo, a esperteza de se conformar com este brusco repudio da filha.

Nunca a politica hespanhola se doeu muito pelos acontecimentos que podessem perturbar e arriscar a paz, a segurança ou o prestigio da Corôa Portugueza.

Comprehende-se.

Mas o Rei do Aragão, a quem não parece que Dom Fernando ensaiasse explicar, sequer, a dupla e flagrante deslealdade, é que entendeu que devia pagar-se d'ella com outra, apoderando-se do que restava do famoso--«thesouro»--enviado a Barcelona para a negociada campanha, que aliás não se mostrára muito empenhado em apressar.

Dos delegados portuguezes um houve que prudentemente se absteve de voltar: foi o Balthasar de Espinola, que pela--«affeição longa»--que tinha com a Infanta Dona Maria, fugiu com ella para Genova, onde a viuva irmã do Rei Portuguez--«viveu minguadamente, morrendo muito afastada do que á sua honra devia»,--segundo attesta a--«incivilidade»--de Fernão Lopes contra o improductivo e dedicado esforço dos geneologistas cortezãos em fazel-a morrer e jazer em Aveiro com fóros de Santidade.

Já agora, acrescentemos de passagem, a tradição que da boa fortuna [30] obtida com portuguezes parece ter ficado n'esta fidalguia dos Espinolas, um seculo depois mais decentemente enxertada na nossa nobiliarchia, pela nacionalisação de Antonio de Espinola, genovez estabelecido na Madeira[11].

Aqui temos, pois, no expedito e desceremonioso sequestro do--«thesouro»--uma das principaes origens do interessante documento encontrado pelo sr. Carlos Urseau.

Não poderá, pois, dizer-se que fosse inteiramente inutil a nossa summaria retrospecção.

O--«thesouro»--estava já um pouco diminuido.

Grossas sommas tinham sido distribuidas aos que se obrigavam a fornecer combatentes; saíra d'elle a paga dos delegados portuguezes, e, por exemplo, só á sua parte, o Conde Dom João Affonso recebêra 11 florins por dia; logo á chegada a Barcelona havia-se distrahido a somma necessaria para pagar á matatolagem em atrazo, de 20 galés que andavam no cruzeiro da Andaluzia; finalmente comprára-se por 260 gentis um abastecimento importante para o Arsenal de Lisboa.

Em summa: o Rei Aragonez sómente podéra lançar a mão a 2:024 marcos de oiro, alem de 107 que lhe haviam sido directamente emprestados, e este sequestro não parece ter desde logo preoccupado muito a politica versatil e prodiga de Dom Fernando, que até naturalmente contava continuar a entender-se com o Aragão, provando-lhe que só forçada e ostensivamente fizera a paz e alliança com Castella.

De feito, no mesmo anno (abril 1372), em que facilmente obtinha em Tuy, do Rei Castelhano, a alteração do tratado de Alcoutim, na parte relativa ao casamento com a filha d'elle, tão escandalosamente preterida por Leonor Telles, Dom Fernando tratava de romper e violar esse tratado mandando um agente, o Chantre da Sé de Braga, Vasco Domingues, ao Duque de Lencastre, filho de Duarte III de Inglaterra, para que viesse reivindicar contra o Bastardo o seu pretendido direito á Corôa de Castella como marido de uma das filhas de Dom Pedro, o Cruel.

Alliado com o Aragão, gostosamente receberia o Inglez o auxilio que lhe era offerecido do outro lado da Peninsula, e logo em julho firmavam em Braga os seus enviados, um emigrado castelhano João Fernandes Andeiro e Roger Hoor, uma liga com o Rei Portuguez contra Dom Henrique.



IV


Tendo rebate das negociações com os Inglezes e desilludido pela embaixada que mandou a Portugal, de que Dom Fernando lhe não guardaria a paz e a lealdade recentemente jurada, o Bastardo, com a sua habitual intrepidez, antecipou-se, invadindo de surpreza o paiz e vindo cercar Lisboa, no meio da leviana imprevidencia do Rei e do escandalo do seu casamento com Leonor Telles.

A resistencia popular, e, ainda, a intervenção Pontificia, abreviaram o termo d'esta brusca campanha, e em 19 de março de 1373, Dom Fernando assignava em Santarem novo tratado com Castella, que fazia n'elle, mais uma vez, comprehender a França, e pelo qual não sómente revalidava com estas duas Corôas a paz anterior, mas se obrigava a ser sempre alliado d'ellas contra a Inglaterra e a prestar as suas forças navaes contra o Duque de Lencastre.

Pouco confiado, porém, naturalmente, na firmeza dos juramentos da vontade de Dom Fernando, procuraria, então, a politica castelhana outra alliança mais pratica,--d'estas que se não pactuam em verbosos diplomas,--assegurando-se da cumplicidade e da influencia dominadora da extraordinaria mulher que encontrava junto do Rei Portuguez, presidindo a todo o governo do Estado com a sua numerosa camarilha de parentes e cortezãos.

Certos factos e circumstancias fazem-n'o rasoavelmente suppor, e em todo o caso, Dom Fernando pareceu, d'esta vez, positivamente deliberado não só a manter a paz com o Bastardo, mas a estreital-a por vinculos de sangue e de interesse dynastico, rompendo, definitivamente com o Aragão e procurando, até, pagar-se, exactamente com o auxilio de Castella! do malfadado--«thesouro»--contra ella enviado ao Rei Aragonez.

Assim, no anno seguinte, em 1374, Dom Fernando convencionava com o Bastardo uma séria campanha contra o Aragão, offerecendo contribuir com dez galés perfeitamente armadas.

Mas o habil Trastamara que procurava fechar a Peninsula ás atrevidas pretensões do Lencastre e consolidar fortemente n'ella a sua disputada [32] Realeza, avisava, pouco depois, Dom Fernando de que talvez tivesse de fazer a paz com o Rei Aragonez, insinuando vagamente que promoveria junto d'este a reparação de quaesquer aggravos que tivesse feito a Portugal, e pedindo que as forças navaes portuguezas fossem empregadas em auxilial-o contra o Inglez, segundo o anterior ajuste.

Por seu lado, escusando-se á obrigação d'este auxilio, Dom Fernando, percebendo a approximação de Castella e do Aragão, procurava fazel-a mallograr; enviava nova embaixada a Dom Henrique insistindo na guerra contra o Ceremonioso, e successivamente promovia os casamentos de duas filhas com dois filhos naturaes do Bastardo.

O segundo d'estes casamentos, que não havia de realisar-se, mas que chegou a ser definitivamente pactuado e jurado pelo Rei Castelhano, a 19 de janeiro de 1377, era o de Dom Fradique, filho natural d'este ultimo, com a filha de Dom Fernando e de Dona Leonor Telles, a Infanta Dona Beatriz, que mais tarde havia de ser entregue ao proprio primogenito e successor do Rei de Castella, com o direito da Successão Portugueza.

Rompendo a alliança aragoneza e associando-se a Castella, Dom Fernando quebrára uma tradição de boa e intelligente politica nacional, commettendo o erro, depois infelizmente repetido, de desembaraçar e facilitar as tendencias hegemonicas da Monarchia Central.

Perdido o equilibrio Peninsular, Portugal ficava sendo cumplice e satellite d'essa monarchia, e o facto não podia deixar de ter, tambem, uma singular importancia para a politica aragoneza, quando exactamente graves acontecimentos a ameaçavam do outro lado.

A questão do Reino da Maiorca, afogada em sangue, parecia resurgir de novo, sob temeroso aspecto.

O filho do infeliz Dom Jayme II conseguia fugir do seu longo captiveiro de Jetiva, e desposado pela celebre Joanna de Napoles, reivindicava o titulo de Rei de Maiorca, com o auxilio da França e de Castella, ensaiando atrevidamente uma invasão na Catalunha pelo valle do Segre.

Mallograda a tentativa, o desgraçado rapaz abrigára-se em Castella, morrendo pouco depois, em 1375, na cidade de Soria, mas outro competidor surgira, mais para receiar, de certo, ao Rei Aragonez.

Era o Duque Luiz I, de Anjou, chefe da segunda casa de Anjou, filho de João II o Bom, que lhe fizera o Ducado, e irmão immediato do Rei de França Carlos V; homem moço, intrepido e habil, cheio de uma grande ambição e de uma grande manha.

Luiz auxiliára o Trastamara a conquistar o throno de Castella, e recebêra de uma filha de Jayme II, a Infanta Isabel, Marqueza de [33] Montferrat, os direitos da extincta Realeza e Senhorio de Maiorca, do Rossilhão, da Sardanha, como annos depois havia de ser instituido herdeiro de outra Corôa pela Rainha Joanna de Napoles.

Desde que o Aragão e a Catalunha se haviam constituido n'uma só Soberania sob o impulso vigoroso e habil dos Belengueres, e que um filho de Luiz VIII de França fizera a conquista do Reino das Duas Sicilias, as Casas de Anjou e do Aragão, ou as influencias franceza e aragoneza, tinham de encher o Mediterraneo occidental com o antagonismo fatidico das suas pretensões e das suas aventuras de expansão e de predominio.

Desembaraçada Castella do lado de Portugal, a alliança de Dom Henrique com a França, collocaria entre dois fogos o Rei Aragonez.

Naturalmente desilludido das promessas e estimulações inglezas, Dom Pedro o Ceremonioso acabou por ceder ás disposições conciliadoras do Rei Castelhano, fazendo com elle definitivamente a paz em 1375.

Morria-lhe n'esse anno a terceira mulher, Dona Leonor da Sicilia, que vivamente contrariára os amores da filha, a Infanta Dona Leonor, com o primogenito do Bastardo, e por isso o penhor da paz entre as duas Corôas foi exactamente o consorcio da mallograda noiva do Rei de Portugal com o futuro Dom João I de Castella.

Estes acontecimentos naturalmente approximaram, pela identidade das situações e das vontades, Dom Fernando e o Duque de Anjou, associando-os no interessante documento que estamos explicando.

Sentindo-se isolado, e comprehendendo que não conseguiria obter da sua nova alliança com Castella que esta o ajudasse a desaggravar-se de Dom Pedro de Aragão, o Rei Portuguez deveria sentir um singular prazer vendo chegar á sua Côrte dois enviados do poderoso Duque a propor-lhe que fizessem causa commum contra o Ceremonioso.

No proprio documento encontrado pelo sr. Urseau se confirma positivamente a existencia d'esta primeira negociação iniciada pelos mensageiros do Anjou:--«dominos Robertum de Nogeriis, archidiaconum Rothomagensem et Yvonem, procuratores domini Ducis,»--ou, como diz Fernão Lopes:--«Roberto de Noyers, bacharel em Leis e Yvo de Gernal, do seu Conselho».

Em abril de 1377 chegaram elles a Tentugal, onde Dom Fernando estava.

A alliança portugueza não podia deixar de ser desejada pelo ambicioso pretendente francez, quando menos seguro poderia considerar-se de uma cooperação efficaz e franca no seu proprio paiz e na Peninsula. Excellentemente serviria tambem os interesses inglezes e os do Duque de Lencastre.

[34] Alem de que a attitude de Portugal poderia mover as ambições da Côrte Castelhana a uma acção commum contra o Aragão, e em todo o caso lhe impediria que soccorresse este, era evidentemente de um alto valor estrategico a concorrencia das forças navaes portuguezas operando sobre as costas catalãs; fazendo diversão aos afamados recursos maritimos de Dom Pedro, e obrigando este a dividir as suas forças terrestres, atacado, simultaneamente, ao norte e ao sul, no Rossilhão, na Ceritania, nas Baleares e na Catalunha.

Foi, pois, acceita a idéa da Liga com o Duque.

--«Concordadas suas avenças em muitas cousas, ficando, porém, certos pontos por determinar, os quaes cumpria de o Duque primeiramente saber,»--Dom Fernando commissionava, logo em 12 d'aquelle mez, Lourenço Annes Fogaça, João Gonçalves e Pedro Cavalleiro para que fossem ultimar e jurar o definitivo Tratado:--«desejando seguir os exemplos dos nossos predecessores que, com o auxilio de Deus, foram sempre amigos dos Reis e da Casa Real da França et vice-versa»,--como dizia a Procuração.

Seria uma campanha implacavel de conquista e de exterminio, a que haviam de fazer os dois distanciados Principes contra o Rei do Aragão--«seus filhos, herdeiros, successores, vassallos, subditos, adherentes e alliados»,--e Dom Fernando invocando a vaga lembrança das ligações politicas entre as Corôas de França e de Portugal, não se esquecia tambem da diluida consanguinidade das duas Casas Reaes, tratando por carissimo parente,--consanguineum nostrum carissimum,» a--«Luiz, filho do Rei dos Francezes, Duque de Anjou e Touraine, Conde de Maine,»--quando combinava com elle a destruição do que fôra marido de sua tia e estivera para ser seu sogro egualmente carissimum.

Não se demoraram muito a jornada e os ajustes finaes, pois que dez semanas depois, em 29 de junho, como dissemos já, estava o Tratado concluido, em Bicetre,--«em uns paços d'el-rei de França ácerca de París,»--como diz, sempre exacto, Fernão Lopes, sendo reduzido a diploma authentico com todas as imponentes ceremonias e redundancias que costumavam revestir estes actos geralmente destinados... a ser violados e trahidos no dia seguinte.

Uma d'essas ceremonias era a ratificação e juramento directo e de proprio punho das Altas Partes contratantes, como se diria hoje, e satisfeito, acto continuo, esse requisito, pelo Duque Francez, antes de passarem outras seis semanas, em 14 de agosto, o cumpria o Rei de Portugal, no Paço Episcopal da Guarda, com a mesma verbosa solemnidade que Mestre Alvaro Estevão foi encarregado de pôr em escriptura.

[35] D'esta vez os diplomatas portuguezes foram mais cautelosos e parcos, como era natural, do que o haviam sido por occasião dos ultimos tratados com Aragão e Castella.

Contentando-se ostensivamente com a bella indemnisação liquida de 200:000 dobras de oiro pelo sequestrado--«thesouro,»--e comprehendendo evidentemente que o principal interessado n'aquella liga e campanha era o Duque, parece, até, que abusaram um pouco da situação.

Rigorosamente, Portugal contribuiria apenas com um terço do numero de galés que fosse necessario para fazer a guerra por mar, durante os mezes de abril a setembro, mas esse terço não poderia exceder de quinze galés, e o Duque, devendo requisital-as até o dia 15 de janeiro de cada anno, havia de mandal-as receber por todas as suas, convenientemente armadas, ao Estreito de Gibraltar.

Parecia, pois, reduzir-se a obrigação portugueza ao emprestimo d'essas galés simplesmente apparelhadas para navegar.

A campanha por terra correria inteiramente por conta do Duque. A este ficariam pertencendo, desde logo, todas as cidades, fortalezas e terras conquistadas nas Baleares, no Rossilhão, na Ceritania, em summa, no antigo Reino Maiorquino, mas as primeiras conquistas feitas nos Reinos de Aragão e Valencia e no Condado de Barcelona seriam immediatamente entregues a Portugal que as reteria até se achar integralmente pago das 200:000 dobras de oiro.

Cobrada que fosse esta indemnisação, todas as conquistas obtidas n'aquelles ultimos territorios, por qualquer dos alliados, seriam divididas entre elles na proporção das despezas e forças contribuintes de cada um, por meio de uma arbitragem confiada a dois cavalleiros nomeados por cada parte. O Duque, porém, ficaria de posse d'essas conquistas até que se tivesse apoderado do Reino de Maiorca, do Rossilhão e da Ceritania, obrigando-se a cumprir, religiosa e opportunamente, a partilha arbitrada, entendendo-se, comtudo, que Portugal não ficava obrigado a entregar ao Duque as cidades ou terras que lhe servissem de garantia á indemnisação.

Podia cedel-as, e as mais que lhe pertencessem, segundo a divisão arbitral, pelo seu justo preço, se o Duque as quizesse, mediante nova arbitragem em que, se não concordassem os arbitros, seria por elles nomeado um terceiro.

Nihil sub sole novi.

Parecendo contentar-se modestamente com as bellas 200:000 dobras de oiro,--o «thesouro» integral dos 500 ou 600 contos,--Dom Fernando ou a politica portugueza não desdenharia, naturalmente, a posse de alguns postos, e sobretudo de alguns portos do outro lado [36] da Peninsula, que lhe fariam,-- porque não dizermos: que nos fariam?--um excellente arranjo.

Similhante resultado resgataria sobejamente os erros e aventuras anteriores, e o leviano Rei,--até a sinistra adultera que o dominava,--poderiam perfeitamente ter passado á Posteridade nacional como personagens gloriosamente benemeritos.

Perdoem-nos os nossos pequenos e pacatos estadistas de hoje esta visão impertinente e estroina!...

É que a gente lidando com estas idéas e com estes atrevimentos antigos, esquece, ás vezes... a medida contemporanea.

Que extraordinaria historia--«do que não aconteceu»--como a que phantasiou Mery, podéra fazer-se sobre este precioso documento encontrado pelo douto abbade e nosso amigo de Angers!...

Como no convenio se estabelecia o principio de que ambas as Partes promoveriam novas allianças em reforço e para o fim da que entre si formavam, e como a de Castella era seguramente a que mais convinha obter, procurava-se attrahir e estimular o Trastamara offerecendo-se-lhe os territorios que do lado de Murcia se conquistassem, ou aquelles a que mostrasse ter direito a Corôa Castelhana, do lado de Molina.

Era avivar uma velha ferida, não cicatrizada inteiramente, ainda, pela approximação recente dos dois paizes.

De uma e da outra parte se formulavam as mais solemnes e positivas promessas de rigoroso cumprimento da convenção, fixando-se mesmo uma grossa multa de 100:000 marcos de oiro á infracção parcial ou total dos capitulos estipulados que teriam de ser ratificados e jurados pessoalmente pelo Rei Portuguez, como desde logo o foram pelo Duque, até ao dia de São Martinho do inverno proximo (novembro, 1377).

Sabemos já que solemnemente os ratificou e jurou Dom Fernando, na Guarda, em 13 de agosto.



V


Esta é a historia do diploma do sr. Carlos Urseau, sem a qual elle seria difficilmente comprehensivel.

Como indicámos já, Fernão Lopes teve e deu noticia das negociações entre Dom Fernando e o Duque; expoz summariamente--«as avenças»--ou--«os capitulos»--feitos entre os dois; aponta a rasão immediata que moveu o primeiro a entender-se com o outro[12], mas esta vaga e incompleta noticia não vale, é claro, o proprio documento, e sob nenhum aspecto diminue o alto valor do seu achado.

De resto, depois de Fernão Lopes, e apesar da suggestiva revelação d'elle, nenhum dos nossos escriptores de Historia poz mão curiosa no interessante episodio, que ficou inteiramente desconhecido e esquecido; alem de que o proprio espirito investigador e perspicaz do grande Chronista teve de confessar, e honradamente confessou, não ter podido devassar as trevas que já no seu tempo envolviam a tradição do caso.

«...se esta guerra--diz elle--teve algum começo ou que se fez sobre este negocio, nós por livros nem escripturas, nenhuma cousa podemos achar que mais pozessemos em escripto, mas, porém, entendemos que não.»

É ainda ao sr. Carlos Urseau que devemos a communicação de outro documento que definitivamente fecha a historia do Tratado, corroborando as presumpções que laboriosamente architectáramos sobre a simples approximação critica de alguns factos e as passageiras referencias de alguns historiadores estrangeiros.

Evidentemente, as negociações entre Portugal e o Anjou não podiam [38] conservar se tão secretas, apesar da rapidez com que haviam sido iniciadas e concluidas, que não dessem logar e tempo a que ponderassem as suas consequencias e relações provaveis, a politica franceza e a castelhana, esta ultima, especialmente, acariciada pelos dois alliados e directamente interessada em desligal-os.

Tendo conseguido separar Portugal e o Aragão, e, prendendo-os a si, tornar-se de alguma maneira arbitra dos destinos Peninsulares, a Monarchia Central não havia de ver com bons olhos a contingencia da formação de um novo poder ou a da expansão da Casa de Anjou, do lado do Mediterraneo, secundada ou apoiada, do outro lado, pelo Rei Portuguez.

A Navarra incommodava ainda o Bastardo, ao mesmo tempo que entendendo-se com os Inglezes e dominando com elles uma parte importante da França, era para esta tambem uma diversão permanente e perigosa.

Surprehendendo as negociações do Rei Navarro,--Carlos o Mau,--o habil monarcha francez tomava-lhe e arrasava lhe rapidamente as praças que elle occupava na Normandia, convidando o Rei de Castella a fazer do seu lado e no seu proprio interesse a guerra á Navarra, que exactamente, em 1 de agosto de 1377, pactuava com os Inglezes, entregando-lhes Cherburgo, uma campanha commum contra o Bastardo.

Era indispensavel cerrar esta ultima porta á candidatura e pretensão do Duque de Lencaster á Corôa de Castella, tanto mais que a colligação nova contra o Aragão poderia favorecer excellentemente essa pretensão, se é que desde o começo não contára com ella.

Em poucos mezes devia romper a terrivel campanha.

Não se fez esperar, porém, a intervenção pacificadora do Poder Pontifical, não inteiramente desinteressado, tambem, de um negocio que tão de perto importava á sua influencia mundana nos destinos da Italia, e mais ponderoso e decisivo, naturalmente, interveiu o accordo necessario dos Reis da França e de Castella para embargar e suster os impetos ambiciosos do Duque de Anjou, obrigando este á quietação e á paz.

Um Cardeal francez, Gilles Aysselin, Bispo de Tusculum, foi o arbitro que reduziu apressadamente á rasão os direitos, um pouco tumultuariamente transmittidos ao Duque pela filha do ultimo Rei Maiorquino: Isabel, Marqueza de Montferrat, e quando o Rei Dom Fernando solemnemente jurava na Guarda--«os capitulos»--de guerra exterminadora contra o Aragão, outros, talvez, de conciliação e accordo com este, se preparavam junto do proprio Duque de Anjou.

Lealmente, mas tambem um pouco, de certo, por conservar o [39] alliado para mais propicia occasião, o Duque expediu a toda a pressa tres importantes mensageiros ao Rei Portuguez para justificar e explicar-lhe o mallogro,--a suspensão, pelo menos--da ajustada campanha.

Eram elles: Arnaud de Hespanha, o proprio general do exercito do Duque, Bernardo Flamench, Conselheiro Ducal e um dos mais habeis jurisconsultos do tempo, e João Forest, outro legista.

Partindo de Toulouse em 26 de janeiro de 1378, parece que foram primeiro entender-se sobre o mesmo assumpto com as Côrtes da Navarra e de Castella, e dirigindo-se d'esta ultima, naturalmente, a Portugal, em 6 de abril, chegavam, nove dias depois, a Santarem,--Sanctam Herenam ou Santa Iria,--como diz o novo documento communicado pelo sr. Carlos Urseau, inteiramente desconhecido entre nós.

Expozeram methodicamente, por partes,--tria per ordinem,--á moda do tempo, que o Duque continuando a estar furioso contra o Rei do Aragão, se vira obrigado, como demonstravam os processos e documentos que ali traziam, a ceder, de algum modo:--quadommodo fuit compulsus ad exceptandam,--dos direitos que recebera da illustre Infanta Maiorquina, aos--«condados, terras, dinheiros, regalias e proventos»--do extincto Reino Mediterraneo; que por isso, e não só por virtude do julgamento ou tratado do Cardeal e legado Pontificio, mas por que esse julgamento e tratado fôra positivamente adoptado, como podia ver, pelo Rei de Castella, é que se resignára a não investir com o Aragão,--mas que o Rei de Portugal, desculpando-o, lhe explicasse desenvolvidamente as rasões de queixa e de direito que tinha contra o Rei Aragonez, ficando certo de que elle Duque não trataria nem resolveria com esse Rei o seu proprio pleito senão tratando e resolvendo, parallela e concordemente, a questão do Rei de Portugal, seu alliado e amigo.

Ouviu, e pela mesma ordem,--per ordinem dictus,--respondeu Dom Fernando: que agradecia, mas teria dispensado, as explicações e documentos que o Duque lhe mandava apresentar. Confiando plenamente n'elle e sabendo como o Rei de Aragão era useiro e veseiro a injustiças, não podia duvidar, independentemente de qualquer justificação, que n'uma contenda entre os dois, a rasão e o direito estaria do lado do Duque, e lhe prazia reconhecer quanto este procedêra discretamente,--quod valde prudenter et discrete fuit processum in causa. Que tinha por desculpado o Duque, nem este teria de desculpar-se, podendo ficar certo de que quando resolvesse fazer guerra ao Aragonez, o encontraria, a elle, Rei de Portugal, prompto a auxilial-o com as suas forças, na fórma do ajustado,--juxta conventiones et tractatus.

[40] Finalmente, que por completo e em desenvolvida exposição faria esclarecer a consciencia do Duque ácerca da injustiça que lhe fazia o Rei Aragonez.

A este ultimo ponto, delicada ou habilmente objectaram os Embaixadores que para o Duque e para elles bastava a palavra do Rei:--erant contenti solo verbo dicti domini Regis.

E n'isto se ficou, tendo tido, ainda, D. Férnando uma particular conferencia com o Doutor Flemench, e não podendo já, por doente, receber outra vez os Embaixadores, que graciosamente tratados por Dona Leonor Telles, se foram de Santarem no dia 1 de maio, sem deixar rasto na memoria dos nossos escriptores de Historia.

Rigorosamente os dois alliados não representavam uma comedia, procurando illudir-se um ao outro, n'estes affectuosos cumprimentos. Comprehendiam ambos que não podiam, por então, levar por diante o seu plano, mas não desistiam inteiramente d'elle.

O Duque não declinava os seus pretendidos direitos, que haviam de passar mais tarde, no dote de Margarida de Anjou, para a Corôa Ingleza.

Mas outra Realesa, mais pratica e viavel do que a do pobre Reino Maiorquino, ía estimular-lhe o appetite e lançal-o em nova aventura: feito herdeiro da Rainha Joanna de Napoles, veiu a morrer miseravelmente em 1384, simples Rei nominal de tantas imaginadas Corôas.

Dom Fernando, ostentando o seu convivio amigo com Castella, em variadas negociações de consorcio entre as suas filhas e os principes castelhanos, no mesmo anno (1380) em que fazia celebrar em Portalegre os esponsaes da primogenita com o filho do novo Rei Castelhano, revalidava a sua alliança com o Duque de Lencastre, obrigando-se a receber e a auxiliar os Inglezes contra essa Corôa e a casar aquella mesma filha e herdeira com o filho do Conde de Cambridge!

Está terminada a agradavel tarefa que nos impozemos de explicar o precioso Diploma encontrado e generosamente offerecido pelo sr. Carlos Urseau, tendo podido, mais graças ao mesmo illustre investigador, dizer o mais--«que se fez sobre este negocio»--que Fernão Lopes não pôde achar--«por livros nem escripturas.»

Lisboa, 10 de março de 1895



DOCUMENTOS




I[13]



In Christi nomine Amen. Notum sit universis et singulis tam presentibus quam futuris presens instrumentum publicum inspecturis quod, sub era curente millesima quadringentesima decima quinta, decima octava die mensis Agusti, circa horam tertie, in civitate Guardie, Egitanensis diocesis, serenissimo principe domino Fernando, Dei gratia, Portugaliae et Algarbii rege, illustrissimo, inclitissimo et potenti domino Johanne infante, ejusdem domini regis fratre legitimo, nobilissimis et potentibus viris domino Alvaro Petri, comite de Arrayolos, domino Gonsalvo, comite de Neyva, domino Fernando Alfonso Alboquerque, aliisque nobilissimis proceribus et militibus quam plurimis in palacio episcopali civitatis predicte personaliter existentibus testibus, et me quoque notario infrascriptis, ad infra scripta videnda et audienda, vocatis, adhibis et rogatis, principaliter et specialiter constitutis ex parte et pro parte et ex mandato dicti domini regis per venerabilem et circumspectum virum Johannem Gunsalvi, ejusdem regis secretum consiliarium, hostenssa, lecta et recitata fuerunt alta voce et intelligibili in lingua ydiomatis quedam capitula vere lige fraternitatis, unionis, confederacionis et amicitie inter prefatum dominum regem [44] Portugalie per nobiles et circumspectos viros Laurencium Johannis Fogaca, vice cancelarium, et Johannem Gunsalvi, secretarium ejusdem regis, et dominum Petrum Cavlerii, archidiaconum Ulixbonensem, consiliarium, anbaxiatores ac nuncios speciales ad ea peragenda, et specialiter destinatos pro eo et ejus nomine: et serenissimum principem dominum Ludivicum, regis quandam Francorum filium, ducem andegavensem et turonensem ac comitem cenomanensem, pro se ipsis, heredibus et successoribus universis et causam eorum habentibus, subditis regnis, ducatibus, comitatibus et aliis terris suis, confederatisque adherentibus amicis et benevolis suis initatum fuit insuper hostensum, publicatum ac lectum quoddam publicum instrumentum super predictis liga, fraternitate, confederacione et amicicia et conventione, manu publica confectum ac etiam magni sigilli dicti ducis appensione et ipsius nominis propria subscriptione plenius et perfectius aparebat; in quo quidem instrumento predictarum lige, fraternitatis, confederacionis, amicicie et convencionis premissa capitula uniformiter sunt seriatim inserta, ejusque instrumenti tenar de verbo ad verbum diagnoscitur esse talis:

In nomine vitoris Christi, amen.

Cum ad illa que unionis et federis sunt animorum assyes[14] diriguntur, quia virtus unita mayor est separata fortitudinis et potencie multiplicacio reperitur; inde proveniunt victorie et triumphus, vastantur vires hostium, vero plerumque eorum superbia sic percussa, suis injusticiis [45] et forefactis exigentibus, ad nichilum reducuntur; sicque per talia juste belandi media ad pacis beatitudinem devenitur; per hoc regnantibus gloria aumentatur; salusque queritur et quies subditis preparatur, hinc est ut, per presens publicum instrumentum, cuntis valeat manifestari quod, anno ejusdem Domini currente millesimo trecentesimo septuagessimo septimo, die vicesima nona menssis Junii, circa horam none, indictione quintadecima, pontificatus sanctissimi in Christo patris et domini nostri domini Gregorii, divina providencia pape undecimi anno septimo, serenissimo principe domino Lodivico, regis quandam Francorum filio, duce andegavensi et turonensi ac comite cenomanensi et venerabilibus ac circumspectis viris Laurencio Johannis Fogaca vicecancelario, Johanne Gunsalvi sacretario consiliario et domino Petro Cavalerii, archidiacono Ulixbonensi, procuratoribus et ambaxiatoribus serenisimi principis domini Fernandi, Portugalie et Algarbii regis, ad infra peragenda per ipsum dominum regem specialiter constitutis, ordinatis et ad ipsum dominum ducem destinatis, ut de eorum mandato et potestate constare dicitur, per quoddam publicum procuratorium, appensione bulle seu sigilli plumbei dicti domini regis, ut dicitur, roboratum, ejusque manu firmatum, cujus tenor de verbo ad verbum inferius est insertus, testibus et nobis notariis infrascriptis prensencialiter constitutis et existentibus in domo seu palacio vulgariter dicto «Vicestre» satis prope Parisius in diocesi ejusdem, de mandato et voluntate et consenssu dictorum domini [46] ducis et procuratorum seu ambaxiatorum domini Portugalie regis predicti, in presensia omnium predictorum, et ipsis nobis notariis audientibus et bene intelligentibus, articuli seu capitula infrascripta fuerunt alta voce et intelligibili in latina lingua, prout jacent, lecta, et postea nobis notariis tradita per venerabilem virum dominum Raimundum Bernardi Flamench, legum doctorem, consiliarium domini ducis, ut exinde faceremus publicum instrumentum; quorum articulorum seu capitulorum series sequitur et est talis.

Ista que secuntur fuerunt prolocuta, tractata et ordinata inter serenissimum principem dominum Ludovicum, regis quondam Francorum filium, ducem andegavensem et turonensem et comitem cenomannensem ex una parte; et nobiles Laurencium Johannis Fogaca vicecancelarium et Johannem Gonssalvi, secratarium consiliarium, et venerabilem dominum Petrum Cavalerii, archidiaconum Ulixbonensem, procuratores et anbaxiatores serenisimi principis domini Fernandi, Dei gratia Portugalie et Algarbii regis, ad infrascripta per ipsum dominum regem specialiter constitutos, ordinatos et destinatos, ut de eorum potestate constat per quoddam publicum procuratorium inferius descriptum, appendicione sigilli plunbei dict domini regis comunitum, ex altera.

Primo. Quod inter serenissimos principes predictos, pro se, heredibus, successoribus et causam suam habentibus, subditis regnis, ducatibus, comitatibus et aliis terris suis, confederatisque et adherentibus amicis et benevolis suis, sint, fiant et innitantur vere lige, fraternitates, [47] confederaciones et amicitie contra regem Aragonum qui nunc est, liberos, heredes, successores, regna sua, vassalos, subditos, adherentes, auxiliantes, et valitores suos et partem ipsius regis Aragonum directe vel indirecte faventes, sub modis, capitulis et condicionibus infrascriptis; sic quod ipsi rex Portugalie et dux Andegavensis ac eorum heredes et successores quicunque sint de cetero boni, veri et fideles amici, tanquam fratres confederati et ligati insimul in hoc casu contra regem aragonie predictum, et fiant lige, fraternitates, confederaciones et amicicie meliori modo quo fieri poterunt inter ipsos.

Item, quod ipsi rex Portugalie et dux Andegavensis, heredes et successores quicunque eorundem, custodient, conservabunt et procurabunt, pro posse, honorem, comodum et utilitatem alter alterius.

Item, quod si ipsi rex et dux, predicti heredes et successores sui quicunque, scirent aut intelligerent seu presumerent quod aliquod dampnum, impedimentum, vituperium seu malum au injuria posset seu pararetur venire contra ipsorum alterum, palam vel occulte, directe vel indirecte, ex parte ipsius regis Aragonum, liberorum, heredum, successorum quorumcunque, vassalorum, subditorum suorum ant causam suam habencium, adherencium sibi et confederatorum suorum partemque suam forencium quorumcunque, ipsi rex Portugalie et dux Andegavensis predicti, heredes et successores sui quicunque et causas suas habentes et uterque ipsorum impedient illud toto posse, nec aliqualiter consensient seu permittent quod alter ipsorum dampnum, detrimentum, injuria seu impedimentum, per quamcunque partem regi [48] Aragonum faventem, inferantur; quin ymmo, alter qui primo sciverit aut presumpserit, notificabit alteri et illum certificabit quam cicius poterit, incontinenti, absque dilacione, sine mora.

Item, quod dictus dominus dux guerram incipiet, faciet et continuabit contra dictum regem Aragonum, ejus heredes et successores, in regnis, comitatibus et aliis terris quas habet et posidet seu detinet dictus dominus rex Aragonum in illis partibus, de quibus et illis modis qui meliores videbuntur; et quando eidem domino duci expediens vedebitur ad utilitatem dicte lige et dampnum regis Aragonum et subditorum suorum, tam per terram quam per mare insimul, temporibus oportunis et secundum quod expediet utilitati communi.

Item, quod dicta guerra fienda per terram per dictum dominum ducem fiat expensis propriis dicti domini ducis.

Item, quod in guerra fienda per mare per dictum dominum ducem, dominus rex Portugalie ponet terciam partem navigiorum semper singulis annis, dicta guerra durante, requisitus per dictum dominum ducem, et dominus dux Andegavensis ponet duas partes, ita quod pars domini regis non excedat quindecim galeas.

Item, quod omnia mobilia que capientur in guerra, tam in terra quam in mari, per quemcunque et qualitercunque, cedant utilitati lige et dominorum regis et ducis, pro rata expenssarum per quemlibet ipsorum sustentarum in dicta guerra, salvo jure capitaneorum et capiencium secundum morem guerre.

[49] Item, quod civitates, ville, castra, fortalicia, opida et alia loca que capientur in regno Maioricarum, in insulis Maioricarum, Evice et Furmentarie, in comitatibus Rossilionis, Ciritanie, Confluentie et Vallis Spirvi ac aliis terris eisdem adjacentibus, per quoscunque et qualitercunque, sive gratis, sive per vim, illa incontinenti et sine mora restituerentur tanquam sua propria, libere absque custu dicto domino duci aut habenti mandatum ab eo.

Item, quod si rex Castelle se ponat in ista guerra in auxilium dictorum dominorum regis et ducis, et ipsos juvet cum potestate sua tam per terram quam per mare, ut dicto domino duci concessit, quecumque loca, caatra et fortalicia que in partibus Murcie seu in quibus ostendat se jus habere in terra Moline et per quemcumque capiantur seu acquirantur, ipsi regi Castelle incontinenti restituentur tanquam sua propria, libere et sine custu; de bonis autem mobilibus ibidem captis, fiat ut supra dictum est de aliis.

Item, quod de prima conquisita civitatum, villarum, castrorum, opidorum et fortaliciorum et aliorum quorumcunque locorum, que fiet in regnis Aragonie et Valencie seu comitatus Barchinonensis, vel aliis quibuscunque preter superius expressatum, regi Portugalie primo salvetur et satisfiet, eo ipso libere, sine custu aliquo, de et super istis civitatibus, castris, vilis et fortaliciis, de summa ducentarum mille duplarum auri, in quibus rex Aragonie dicto domino regi Portugalie tenetur et est obligatus; et ipsi regi Portugalie de dicto debito integraliter [50] satisfacto, ut est dictum, omnes alie civitates, ville, oppida, castra fortalicia et alia loca, quecumque sint et qualitercunque capiantur in dictis regnis Aragonie, Valencie et comitatu Barcinonensi, communicentur inter dictos dominos reges Portugalie et Castelle et ducem Andegavensem, et quilibes habeat partem suam in eisdem, pro rata quantitatis sumptuum et expensarum quos eorum quilibet in dicta guerra facerit, secundum numerum classium et gencium, armorum et aliorum paramentorum, tam per terram quam per mare, justa ordinacionem seis militum, duorum videlicet positorum per quemlibet ipsorum regum et ducis; et per eosdem milites fiet divissio dictarum civitatum, villarum, castrorum, opidorum et aliorum locorum que acquirentur in dictis regnis Aragonie, Valencie et comitatu Barchinonensi inter ipsos reges et ducem pro rata expensarum per quemlibet ipsorum factorum in dicta guerra, ut est dictum.--Verumtamen, civitates, villa, castra, opida et alia loca que capientur in comitatu Barchinonensi, regnis Aragonie et Valencie, antequam dominus dux integraliter recuperaverit regnum Maioricarum et dictas insulas eidem adjacentes ac comitatus Rosellionis et Ciritanie et alias terras predictas eisdem adjacentes, deliberabuntur et tradentur dicto domino duci incontinenti; qui dictus dominus dux ea tenebit in manu sua quousque conquestaverit regnum Maioricarum et comitatus Rosselionis et Ciritanie, et quidquid ad ipsum pertineat, ut est dictum. Et dictus dominus dux dabit fidem et faciet homagium et juramentum de restituendo cuilibet partem suam, secundum [51] divisiones predictas, cum conquisierit dictum regnum et comitatus, insulas et alias terras suas integraliter ut est dictum, vel aliud composuerit cum rege Aragonum super predictis. Intelligatur tamen quod rex Portugalie non teneatur tradere domino duci loca super et in quibus erit sibi satisfactum de suo debito supradicto.

Item, quod civitates, ville, castra, opida et alia loca que regi Portugalie asignabuntur et distribuentur, tam pro suo principali debito quam pro parte sua ipsum contingente justa divisissionem predictam, per dictum dominum regem tradentur et liberabuntur justo precio dicto domino duci, si ipsi dominus dux habere voluerit, justa et secundum ordinacionem duorum militum ab utraque parte eligendorum; et si non possint concordare, eligatur tercius per ambas partes qui possit concordare et definire.

Item, quod si contingeret quod aliquis de sanguine regio Aragonie, aut de sanguine regio aliquorum adherencium suorum, seu capitaneus aut aliquis dominus aut alius notabilis homo per quemcunque, sive in terra, sive in mari caperetur, ipse captivus, nomine dictorum regum et ducis tenebitur nec ponetur ad financiam seu liberabitur sine consensu et voluntate utriusque.

Item, quod, ab ista die in antea, ipsi domini rex et dux, heredes et successores eorum quicunque aut habentes ipsorum causam, cum dicto rege Aragonie, liberis, heredibus, successoribus, adherentibus suis quibuscunque, tractatum, pacem, concordiam, aut aliquas amicicias [52] tractare, proloqui, facere, contrahere, promittere aut jurare, aut treugas capere vel concedere non valeant seu possint sine consensu et voluntate expressis utriusque; ymmo eorum quilibet continuabit guerram et faciet donec quilibet recuperaverit jus suum.

Item, quod si contingeret quod, ista guerra incepta, sive ante guerram inceptam, post tamen istas confederaciones juratas, aliquis seu aliqui, quacunque occasione vel causa, moveat seu moveant guerram contra predictos dominos regem Portugalie et ducem andegavensem vel eorum alterum seu contra valitores suos, alter teneatur eum juvare requisitus cum tota potestate sua tam per terram quam per mare, ad expensas illius contra quem fuerit mota guerra.

Item, quod gentes que erunt in guerra per terram et ille que erunt in navigiis per mare, teneantur se invicem juvare et defendere et sucurrere indigenti.

Item, quod dominus dux se obligabit tenere mare contra potenciam regis Aragonie et ejus valitorum, subditorum et colligatorum, usque ad quadraginta quinque galeas duntaxat, computatis in dicto numero quadraginta quinque galearum dictis quindecim galeis dicti domini regis Portugalie.

Item, quod dictus dominus dux exiget juramentum, fidem et homagium ab admirato suo, capitaneis et patronis classium suarum quod ipsi succurrent et juvabunt in casu necessitatis regem Portugalie et [53] terram suam et gentes suas toto posse et tota diligencia, fraude et captella cessantibus quibuscunque, sicut facerent classes proprie regis Portugalie si ibi essent omnes armate.

Item, quod dominus dux se obliget quod totam classem suam mitit usque ad districtum Gibaltaris exclusive ad recipiendum et recoligendum galeas quas dictus rex Portugalie mitet in sucursum et adjutorium domini ducis, qualibet anno quo volet dominus dux et continget armari.

Item, quod, quando dominus dux volet armatam facere, debeat notificare domino regi Portugalie, infra quindecimam diem mensis Januarii illius anni, quot galeas intendit armare pro tempore venienti seu illa saysone, ad hoc quod dictus dominus rex Portugalie habeat tempus competens ad parandum galeas suas; et tunc dictus rex mitet dictas galeas bene armatas taliter quod recedent de portu infra quintam decimam diem mensis Aprilis, pro veniendo in sucurssum et adjutorium dicte guerre, et morentur in dicta guerra usque ad primam diem mensis Septembris.

Item, quod si aliqua questio oriretur inter dictos reges et ducem vel duos ex eis occasione dicte lige, dominus Papa aut rex Francie aut alter ipsorum sit judex in dicta questione dirimenda et de jure vel amicabili composicione, secundum quod Papa et rex Francie seu alter ipsorum volet; et sit in ellectione conquerentis quem dictorum dominorum, Papam et regem, velit adire.

Post quorum articulorum seu capitulorum et dictas lectionem et [54] audicionem ac intelligenciam, prout dicti dominus dux et procuratores seu anbaxiatores dicebant et asserebant, idem dominus dux, pro se et heredibus suis et successoribus universsis, palam, publice, in presencia dictorum procuratorum et anbaxiatorum et nostrûm, notoriorum et testium infrascriptorum, de sua certa sciencia et consultus, confessus fuit quod ipse concordaverat cum dictis procuratoribus et anbaxiatoribus dicti domini regis Portugalie dicta capitula et omnia et singula in eisdem contenta, prout in eisdem describitur et continetur. Ideo dictus dominus dux, volens et cupiens quod predicta omnia et singula in dictis capitulis descripta et contenta suum debitum sorciantur effectum, bona fide, per pactum sollempne et firmam stipullationem, pro se et suis heredibus et successoribus universis, promisit dictis procuratoribus seu anbaxiatoribus dicti domini regis Portugalie et nobis notariis infrascriptis, stipulantibus et obligacionem recipientibus nomine dicti domini regis Portugalie et omnium illorum quorum interest et interesse poterit in futurum, pro se et suis heredibus et successoribus quibuscunque, quod ipse, de puncto ad punctum, tenebit, observabit, faciet et complebit integraliter et sine defectu omnia et singula contenta et descripta in dictis capitulis seu articulis, et quod in nullo contraveniet aut fieri et veniri permitet; et quod predicta, sicut dictum est, dictus dominus dux tenebit, complebit et inviolabiliter observabit, ad Sancta Dei evangelia dictus dominus dux corporaliter juravit et fecit homagium, et ut regis filius dedit fidem. Et casu quo contra predicta vel aliquid de predictis faceret, quod Deus advertat, [55] voluit incidere in penam centum milium marcharum auri, aplicandarum dicto regi Portugalie tenenti et observanti predicta. Et pro securiori cautela premissorum, dictus dominus dux obligavit dicto domino regi seu procuratoribus et anbaxiatoribus, nomine predicto, omnia bona sua presencia et futura; et vice versa, dicti procuratores et anbaxiatores dicti domini regis Portugalie, palam et publice, in presentia dicti domini ducis et nostrum, notoriorum et testium infrascriptorum, de sua certa sciencia et consulti, confessi fuerunt quod ipsi, nomine dicti domini regis Portugalie, concordaverunt cum dicto domino duce dicta capitula, et omnia et singula in eisdem contenta, prout in eisdem describitur et continetur. Ideo dicti procuratores volentes et cupientes quod predicta omnia et singula, in dictis capitulis descripta et contenta, suum debitum sorciantur efectum bona fide per pactum solempne et firmam stipulationem, nomini dicti regis Portugalie, pro se et suis heredibus et successoribus universis, promiserunt dicta domino duci stipulanti et dictam obligacionem pro se et suis heredibus et successoribus quibuscunque recipienti, et nobis notariis stipulantibus et dictam obligacionem recipientibus nomine illorum omnium quorum interest et interesse poterit in futurum, quod ipse dominus rex Portugalie de puncto ad punctum tenebit, observabit, faciet et complebit et integraliter et sine defectu omnia et singula [56] contenta et descripta in dictis capitulis seu articulis, et quod in nullo contraveniet au faciet aut fieri vel veniri permitet.

Et quod predicta, sicut dictum est, dictus dominus rex Portugalie tenebit, complebit et inviolabiliter observabit et ejus successores, dicti procuratores seu anbaxiatores, ad Sancta Dei evangelia, in animam dicti domini regis Portugalie cujus sunt procuratores et anbaxiatores, corporaliter jura verunt et homagium fecerunt et fidem dicti domini regis Portugalie eidem domino duci dederunt. Et nichilominus, dicti procuratores, nomine predicto, promiserunt dicto domino duci quod dictus dominus rex Portugalie, omnia et singula concordata inter dictos dominum ducem ex una parte et dictos procuratores seu anbaxiatores, nomine quo supra, ex altera, et contenta omnia in hoc presenti instrumento, ratificabit hinc ad festum beati Martini hyemalis proxime instantis, et ad predictorum omnium et singulorum observanciam in nullo contravenire, per se vel per alium, directe vel indirecte se obligabit, mediantibus fidem dantibus, juramento et homagio factis, et pene centum milium marcharum auri adjectione et suorum bonorum presentium et futurorum obligacione, et submissionibus et aliis clausulis necessariis et oportunis, in omnibus et per omnia sicut dictus dux se obligavit pro predictis.

Et fuit expresse conventum et in pactum deductum inter dictos dominum ducem et dictos procuratores seu ambaxiatores predictos et expresse retentum per ipsum dominum ducem quod, si dictus dominus rex Portugalie non fecisset dictam ratificationem sicut supra dictum est hinc ad dictum festum beati Martini hyemalis proxime instantis, quod hujuscemodi lige tractatus, promissiones, pacta, juramenta, [57] homagia et fides, et generaliter omnia et singula in hoc presenti instrumento contenta, sint venitus cassa et vana et ipso jure nulla, irrita in omnibus et per omnia pro non facta, ac si de predictis nunquam fuiset factum verbum. Insuper convenerunt dicte partes quod lige sive capitula concordata hactenus inter dictum dominum regem Portugalie, ex una parte, et venerabiles et discretos viros, dominos Robertum de Nogeriis, archidiaconum rothomagensem et Yvonem, procuratores domini ducis, ex altera, super ligis fiendis inter dictos dominos, sint penitus cassa, irrita atque nulla et nullius eficacie et valoris. Et generaliter quelibet dictarum partium renunciavit omni juri per quod poset contra predicta vel aliquid predictarum venire.

Et pro premissis et premissorum singulis firmiter adimplendis et inviolabiliter observandis, dictus dux se et ejus bona quecumque, presentia et futura juridictioni et cohercitioni curie camere apostolice domini auditoris et vice-auditoris ejus supposuit et submisit, quodque dicti procuratores et anbaxiatores, nomine quo supra, se et dominum suum regem Portugalie predictis curiis supposuerunt et submiserunt pro premissis et premissorum singulis in dictis capitulis seu articulis inviolabiliter tenendis et observandis post ratificationem dicti domini regis ut prefertur, et in nullo contravenire in parte vel in toto, publice vel clam, directe vel indirecte, sub penis predictis.

[58] Voluerunt eciam dicte partes et consenserunt quod quicumque contraverinet supradicta, in toto vel in parte, et non adimpleret, ut prefertur, solveret dictam penam alteri tenenti et custodienti tocies quocies contrafactum fuisset, tunc hiis omnibus et singulis in suo robore non duraturis.

Supra qui bus omnibus et singulis, ex et pro parte serenissimi principis dicti domini ducis andegavensis ac dictorum procuratorum et anbaxiatorum nomine dicti serenisimi principis regis Portugalie, nos, notarii infrascripti, fuimus instanter requisiti de et super instrumentis conficiendis sibique dandis ac concedendis.

Acta fuerunt hec, anno, die, ora, loco, indictione, et pontiticatu predictis, presentibus Serenissimo principe domino Ludovico duce de Borbonis, reverendis in Christo patribus et dominis Armerico, parisiensi, Milone, belvacensi, et Lourencio, briotensi[15], Dei gratia episcopis et consiliariis regis Francorum, et venerabilibus Hugone, permissione divina obbate Sancti Guillelmi de Deserto, Regnaldo de Dormano, archidiacono in ecclesia catalaunensi, et pravidis et nobilibus Petro Statisse, milite, ac venerabili et circumspecto viro domino Raymundo Bernardi Flamench, legum doctore, consiliario domini ducis andegavensis, testibus ad premissa vocatis specialiter et rogatis.

[59] Sequitur procuratorium serenissimi principes domini regis Portugalie, per suos procuratores seu anbaxiatores exhibitum:

Fernandus, Dei gratia, Portugalie et Algarbii rex, per presentes litteras notum facimus universis et singulis quos nos, cupientis nostrorum sequi vestigia predecessorum in dictis regnis qui, auxiliante Domino, semper fuerunt amici regum et regalium Francie regni, et vice versa, sic quod taliter se invicem dilexerunt et inter se bonas habuerunt confederaciones et pacem et in nullo sibi fuerunt molesti; experti et solicitam diligenciam et fidelissimam curam venerabilium virorum Laurencii Johannis Fogaca, juris utriusque periti, vice-cancelarii, et Johannis Gonsalvi, sacretarii, et Petri Cavalerii, archidiaconi Ulixbonensis, dillectorum nostrorum, consulti et deliberati in nostro pleno consilio, facimus, constituimus et ordinamus nostros certos et speciales procuratores, nuncios et anbaxiatores, vos omnes tres insimul, et destinamus et mitimus ad Serenissimum principem dominum Ludovicum, regis quondam Francorum filium, ducem andegavensem et turonensem ac comitem cenomanensem, consanguineum nostrum carissimum, ad tractandum, faciendum et firmandum ligas inter nos ex una parte et dictum ducem ex altera, specialiter et expresse contra regem Aragonum, filios et heredes, successores, vassalos, subditos et valitores ipsius et causam suam quoquomodo faventes, necnon confederatos eidem et amicos; et ad promitendum eidem duci in juvamen ad hoc terciam partem galearum quas ipse volet armare [60] contra dictum regem Aragonum, ut prefertur, dum tamen galee dicti ducis non excedant numerum quadraginta quinque galeorum; et ad conveniendum secum super divisione tam rerum immobilium quam mobilium, captarum in dicta guerra, eo modo quo qui vobis videbitur et poterit convenire cum ipso; et omnia facienda que vobis videbuntur et fuerunt oportuna; et pro predictis sic tractatis et conventis cum ipso duce complendis, ad nos obligandum et bona nostra presentia et futura eidem duci, et jurandum in animam nostram, et dandam sibi nostram fidem regiam, et pro nobis et nomine nostro faciendum homagium et promitendum predicta cum dicto duce consanguineo nostro concordata, sub penis que, ad validandum dictas ligas, vobis videbuntur expedire; et ad promitendum quod nos, omnia et singula tractata et concordata per vos, nostro nomine, cum ipso, infra certum tempus ratificabimus, confirmabimus cum roboracione juramenti per nos prestandi et homagii faciendi; et quod fidem regiam dabimus de predictis, et cum obligacione bonorum nostrorum presencium et futurorum, illis eisdem modis et formis quibus ipse dux consanguineus noster se obligabit pro predictis; et quod possitis nos et bono nostra submittere curie camere apostolice et ejus auditori aut vice-auditori et in ipsos juridicionem prorogare; et ad recipiendum similiter ab eadem duce consanguineoque carissimo, nomine nostro, quecunque homagia, obligaciones, promissiones et juramenta per que posint dicte lege firmius validari. Et Nos, etiam de presenti, promittimus omnia et singula, que cum ipso consanguineo nostro concordaverunt, ratificare [61] cum talibus firmitatibus et cautelis, juramentis, homagiis et fidei dacione, obligacionibus et submissionibus equalibus ipse consanguineus noster firmaverit predicta. Et in testimonium premissorum, vobis fieri fecimus presentem litteram sive cartam, nostre bulle sive sigilli plunbei appendicione seu apposicione et nostre manus regie subscriptione munitam et raboratam.

Quod est actum in paladio nostro de Tentugal, Colimberiensis diocesis, duodecima die mensis aprilis, anno Domini millesimo trecentesimo septuagesimo septimo.--Sic signatum: Rex vidit.

Et seqintur: Nos vero, dux andegavensis predictus, ad premissorum confirmationem, presens instrumentum, per nostri magni sigilli appendicionem et nostri nominis manu propria subscriptionem roboravimus et roboramus: Loys.

Et sequebatur ultra:

Ego Stephanus Borneti, clericus lingonensis, publicus apostolice et imperiali auctoritatibus notarius, qui, premissis concordie, lige et fraternitatis oblïgacionibus, promissionibus, submissionibus et aliis omnibus, dum ut supra fierent et agerentur, una cum notario et testibus supra et infra scriptis, presens interfui, ideoque presens publicum instrumentum alia manu, me aliunde legitime impedito, scriptum, signo meo solito et publico signavi, huicque me subscripsi ad premissa et premissorum singula instanter requisitus, in testimonium premissorum vocatus specialiter et rogatus.

[62] Et sequebatur in fine:

Et ego Johannes Orrii, clericus andegavensis diocesis, publicus auctoritate apostolica et imperiali notarius, predictis concordi, lige promissionibus, submissionibus, juramenti prestatione et omnibus aliis et singulis, dum per dominum ducem et procuratores predictos agerentur et fierent, una cum prenominatis testibus presens fui, eaque fieri vidi et audivi; ideo huic presenti publico instrumento per alium scripto, me circa alia legitime prepedito, et signo notarii suprascripti signato, signum meum solitum apposui, requisitus, licet illa articula post ratificationem non sint in eodem ordine in alio simili instrumento posita.

Quibus quidem capitulis ac instrumento premissis, hostensis, lectisque seriatim, auditis et clarissime intellectis, prout dictus dominus rex asserebat, tunc memoratus dominus rex Portugalie palam et publice, in presencia mei notarii infrascripti ac testium infrascriptorum, de sua certa sciencia, consultus, confessus fuit et viva voce expressit se omnia et singula, per nominatos procuratores et anbaxiatores suos, cum predicto principe ac duce andegavensi contracta, jurata et concordata, ac per eosdem promissa et stipulata ipsius nomine, prout jacent et in predictis capitulis et instrumento plenius continentur et describuntur, ex tune quo prius inita et firmata fuerunt et ex nunc grata, rata et firma habere in perpetuum et tenere, eaque prout concordata [63] et firmata sunt laudavit, approbavit et confirmavit. Et volens insuper et cupiens quod omnia et singula, in predictis capitulis descripta et contenta, suum debitum sorciantur effectum bona fide per pactum solemnem et firmam stipulacionem, pro se suisque heredibus et successoribus universis promisit in sua fide regia et mihi notario infrascripto stipulanti et obligacionem recipienti, nomine predicti ducis andegavensis et omnium illorum quorum interest et interesse poterit in futurum, quod ipse rex de puncto ad punctum tenebit et observabit, faciet et complebit integraliter et sine defectu omnia et singula contenta et descripta in dictis capitulis seu articulis et quod in nullo contraveniet, aut faciet aut fieri aut veniri directe vel indirecte permitet. Et quod predicta sic ut dictum est, idem dominus rex tenebit et complebit et inviolabiliter observabit, ad sancta Evangelia per eum corporaliter tacta juravit et homagium fecit et ut rex in fide sua regia dedit fidem. Et casu quo contra predicta vel aliquid de predictis faceret, quod Deus advertat, consensit et voluit incidere in penam centum milium marcaram auri aplicandarum dicto duci andegavensi tenenti et observanti predicta ut in predictis articulis seu capitulis continetur. Et pro securiori cautela premissorum, dictus dominus rex obligavit dicto domino duci et mihi notario, ipsius nomine stipulanti et obligacionem pro eo recipienti omnia bona presentia et futura, et sub premissis data fide, juramento et homagio factis, ut premittitur, et pene centum milium marcarum auri addictione, et suorum bonorum presentium et futurorum obligacione, ac submissionibus et aliis clausulis [64] necessariis et oportunis, in omnibus et per omnia sicut dictus dominus rex se obligavit pro predictis.

Et generaliter renunciavit omni juri per quod posset contra predicta vel aliquid predictorum venire.

Et pro premissis et pre missorum singulis firmiter adimplendis et inviolabiliter observandis, idem dominus rex se et ejus bona quecumque presencia et futura, jurisdictioni et cohercitioni curie camere apostolice et domini auditoris et vice auditoris ejus subposuit et submisit.

Super quibus omnibus et singulis, ex parte memorati domini regis, ego, notarius infrascriptus, fui instanter requisitus de et super instrumentis conficiendis sibique dandis et concedendis.

Acta fuerunt hec, era, die, hora et loco predictis, presentibus nobilissimis proceribus et militibus Gonsalvo Valaci de Azevedo, Martino Alfonssi de Mello, Alfonsso Gomecii de Silva, domino de Celorico, Valasco Martini de Mello, custode majore regis et preside in regno Algarbii, Valasco Fernandi Coutinho, preside in provincia de Beira, Gonsalvo Gomecii de Silva, pincerna majori dicti domini regis, venerabili Alfonsso Dominici, utriusque juris perito, consiliario, et Alfonsso Petri, notario prefati domini regis Portugalie, testibus ad premissa vocatis specialiter et rogatis.

Ego, Alvarus Stephani, clericus egitaniensis diocesis, publicus apostolica auctoritate notarius, qui premissis ratificationi, promissionibus, obligacionibus, stipulacionibus et submissionibus, et penarum [65] interpositione et juramenti delacione et aliis omnibus, dum ut supra fierent et agerentur, una cum predictis testibus suprascriptis presens fui, ideoque presens publicum instrumentum, manu mea scriptum, signo meo solito et publico signavi, huic me subscripsi, ad premissa et premissorum singula instanter requisitus, in testimonium premissorum vocatus specialiter et rogatus.



Nos vero, rex Portugalie predictus, ad premissorum confirmacionem, presens instrumentum, per nostri magni sigilli appendicionem et nostri nominis manu propria subscriptione roboravimus et roboramus.

(Pour copie conforme. Ch. Urseau,
secrétaire de l'evéché d'Angers.)



II[16]



In nomine Domini nostri Jesus Christi, Amen.

Sequitur legatio explicito per prudentes virus dominos Arnandum de Yspania, militem, Senescallum Carcossone, Raymundum Bernardum Flamenchi, legum doctorem et Johannem Foresii, in legibus licentiatum, legatos sive ambaxiatores per dominum ducem andegavensem; principem inclitum, ad dominos reges Castelle et Portugalie principaliter destinatos.

...Die sexta mensis aprilis [al Incarnatione Domini anno millesimo trecentesimo septuagesimo septimo][17], jamdicti ambaxiatores arripuerunt eorum iter pro accedendo ad dominum regem Portugalie, et, continuatis dictis seu diebus continuis, accesserunt ad Sanctam Herenam regni Portugalie, in quo loco applicuerunt die quinta decima dicti mensis aprilis, ubi erot dominus rex Portugalie. Cui impenderunt reverentiam die decima septima dicti mensis, et eidem domino regi, premissis salutationibus debitis ex parte dicti domini ducis fieri assuetis, presentaverunt ex eadem parte litteras quasdam, quibus visis per dictum dominum regem, dixit dictis ambaxiatoribus ut [68] in crastinum Pasce Domini, que fuit die decima nona dicti mensis, venirent ad eum ad dicendum et proponendum coram eo quicquid vellent.

Quo die decima nona, dicti ambaxiatores venerunt ad presentiam dicti domini regis Portugalie; cui proposuerunt in presentia sui magni consilii tria per ordinem.

Et primo, qualiterdominus dux mittebat eos ad eum pro ostendendo suo regie Majestati jura et justificationes que habet contra regem Aragonum et injustitiam quam fecit sibi dictus rex Aragonum; propter quod dixerunt dicti ambaxiatores eidem domino regi quod dominus dux, ad informandum melius conscientiam dicti domini regis, miserat sibi omnes processus, instrumenta et alia munimenta dicti negotii, per que evidenter apparere poterant cause rationabiles per quas dictus dominus dux quodammodo fuit compulsus ad exceptandum jura et eorum actiones super regno, comitatibus, terris, pecuniis, jocalibus, fructibus et aliis juribus superius dictis per personam illustris domine Ysabellis, infantisse Majoricarum, contra regem Aragonum sepe dictum. Dixerunt etiam dicti ambaxiatores dicto domino regi, et eidem ostenderunt processus factos coram Sommo Pontifice, necnon processus [seu] tractatus domini cordinalis, ac etiam allegationes juris et facti, et etiam ceteras justificationes dicti domini ducis seu ejus juris. [69] Secundo, proposuerunt eidem domino regi excusationes propter quas idem dominus dux non potuit armare seu armatam facere contra regem Aragonum, quod evenit tam propter tractatum dicti domini cardinalis quam propter dominum regem Castelle supradictum, qui dictum tractatum pro bono pacis, et concordie ad se noviter resumpserat.

Tertio, proposuerunt et dicto domino regi dixerunt ex parte dicti domini ducis quod placeret sue regie Majestati eis declarare jura que habet idem dominus rex contra regem Aragonum, ad finem ut dictus dominus dux et ejus gentes possint melius contendere et deffendere questionem dicti domini regis Portugalie, eo casu quo dictus dominus dux condescenderet ad aliquem amicabilem tractatum cum rege Aragonum, per manum dicti domini regis Castelle aut per alias quascumque, dicentes quod nom erat aliqualis intentio dicti domini ducis suam questionem concordare quoquo modo, nisi questio dicti domini regis Portugalie pariter concordaretur.

Ad que per ordinem dictus dominus rex Portugalie respondit.

Et primo, ad primum, quod ipse regratiabatur dicto domino duci quod sic sibi placuerat eidem domino regi mittere suos processus, instrumenta et alia munimenta, dicens quod ipse adeo confidit de bona conscientia et prudentia dicti domini ducis, quod ipse nunquam acceptasset dicta jura contra regem Aragonum nisi cum magna justa et rationabili causa; dicens etiam quod rex Aragonum sempre consuevit [70] facere injustitiam cuicumque et denegare rationem, propter quod diyit quod dictus dominus dux non potest habere malam causam contra eum, posito quod alia justificatio non esset ex parte dicti domini ducis. Dixit etiam idem dominus rey quod de bono ordine quem dictus dominus dux servavit in suo negotio ipse dominus rex quamplurimum gaudebat; dicens quod valde prudenter et discrete fuit processum in causa.

Ad secundum, respondit idem dominus rex quod ipse haberet dictum dominum ducem excusatum, et quod non oportebat sibi mittere ad excusandum, quinymo dixit quod, quandocumque placuerit dicto domino duci facere armatam contra dictum regem Aragonum, idem dominus rex est paratus et se paratum obtulit armare et suam armatam facere contra dictum regem Aragonum, juxta conventiones et tractatus initos inter eum et dictum dominum ducem, dum tamen idem dominus dux mandet sibi tempore congruo, juxta formam et modum in dicti tratactu et conventionibus contentis et declaratis.

Ad tertium, respondit idem dominus rex, quod ipse per gentes sui consilii mandaverat informare consciantiam dicti domini ducis de juribus que ipse dominus rex habet contra regem Aragonum, et de injustitia quam sibi facit dictus rex Aragonum, attamen dixit idem dominus rex quod ipse faceret libenter describi sive scribi totam suam querelam et totum quicquid in dicto querela fuit agitatum, de capite ad finem, et mitteret ad dictum dominum ducem. Ad quod responderunt dicti ambaxiatores dicto domino regi quod istud nom oportebat facere, quia dictus [71] dominus dux et etiam dicti ambaxiatores erant contenti solo verbo dicti domini regis. Quibus sic peractis, recesserunt dicti ambaxiatores, et accesserunt ad dominam reginam Portugalie incontinenti; cui, premissis salutationibus debitis ex parte dicti domini ducis et domine duxisse fieri consuetis, presentaverunt litteras tam dicti domini ducis, quam dicte domine duxisse; quos quidem litteras dicta domina regina leta fronte recepit, et de bona sanitate et prosperitate dicti domini ducis, domine ducisse et domini Ludovici, ipsorum communis filii, fuit quamplurimum leta et gavisa.

In crastinum vero [dicte] diei, quod fuit vicesima dicti mensis aprilis, venerunt ambaxiatores ad presentiam dicti domini regis Portugalie; cui dixerunt si volebat eis aliquid precipere, aut dicto domino duci scribere, quia intendebant, cum ejus bona gratia, ad dictum dominum ducem redire. Qui quidem dominus rex respondit quod ipse adhuc volebat loqui cum uno dictorum ambaxiatorum, scilicet cum domino Raymundo Bernardo Flamenchi, et dixit quod veniret in crastinum, cum idem dominus rex esset modicum gravatus. Qua dicto die crastina, que fuit dies vicesima prima dicti mensis, et aliis quinque diebus tunc proximo sequentibus, idem dominus rex fuit adeo infirmus et in persona sua gravatus, quod dicti ambaxiatores nec alii nisi ejus servitores non potuerunt ipsum videre propter dictam infirmitatem, licet dictus dominus Raymundus ex post fuerit cum dicto domino rege loqutus, scilicet die vicesima septima dicti mensis.

[72] Post que, die prima mensis madii tunc proximo instantis, dicti ambaxiatores acceperunt congedium a dictis dominis rege et regina.



Notas:

[1] «...mas se esta guerra houve algum começo, ou que se fez sobre este negocio, nós por livros nem escripturas, nenhuma cousa podémos achar que mais pozessemos em escripto, mas porém entendemos que não.» Chr. de D. Fern., cap. XCVII.

[2] Livro das Linh., MS.

[3] Familia do Apelido de Cavaleiros, por Antonio Correia da Fonseca, capitão mór da villa de Montemór o Velho. Manso Lima, Ms. da Bibl. Nac. letra C.

Diz Fonseca que--«o mais antigo que achei vivesse n'esta villa»--foi Joanne Glz. Cavaleiro, vereador, ali, em 1490. É curioso o brasão attribuido aos Cavalleiros: em campo vermelho um leão de oiro; timbre azul com tres flores de liz em oiro. Villasboas, Nobil. port.

[4] «...havendo-a por mulher, sendo herdeira depois de seu pae, que tal casamento lhe era azo mui grande para cobrar o Reino e ser Rei d'elle. El-Rei (de Castella) folgou muito com este recado... crendo por tal ajuntamento haver o Reino de Portugal por seu.» F. Lopes, cap. CLVII.

[5] F. Lopes, l. c.

[6] «Como El-Rei Dom Pedro (de Castella) foi morto, alguns dos que tinham os logares por elle tomaram voz por El-Rei Dom Henrique; outros que lhe obedecer não quizeram, escreveram logo a El-Rei de Portugal que se sua mercê fosse de os haver por seus, que levantariam voz por elle e que começasse a entrar por Castella e que lhe dariam as villas, e o receberiam por Senhor, fazendo-lhe d'ellas menagem. El-Rei Dom Fernando mui ledo d'aquillo respondeu a todos que lhe prazia muito e que os havia por seus...» F. Lopes, l. c., cap. XXV.

[7] «...e porquanto estas gentes de armas cumpria de haver pagamento por moeda que se costumasse a correr no Reino do Aragão, foi firmado em esta preitesia que El-Rei Dom Fernando mandasse lá tanto oiro e prata de que se podesse lavrar moeda de florins e reaes que abastasse para paga das gentes que houvessem de fazer guerra, as quaes não comessem andando na terra de El-Rei de Aragão.» F. Lopes, cap. CXXIV.

[8] Hist. Geneaolog.

[9] Test. do Duque D. Jayme. Vide a Senhora Duqueza, do author.

[10] Martim Lourenço da Cunha, pae de João Lourenço da Cunha, casára com uma filha de Gonçalo Annes de Brito e de Dona Maria de Araujo, «filha de Martim Affonso do Sousa Chichorro, irmão bastardo de El-Rei Dom Diniz. João Lourenço da Cunha foi casado com D. Leonor Telles de Menezes, a qual mulher lhe tomou El-Rei Dom Fernando do Portugal, estando o marido vivo e se casou com ella, estando prenhe do dito João Lourenço da Cunha, de quem houve Alvaro da Cunha».--Damião de Goes, Liv. das Linh. MS.

[11] Por carta regia, de 19 de abril, 1496.

[12] «...tendo El-Rei grão sentimento do oiro que lhe tomára El-Rei de Aragão e a não boa maneira que tivera em aquelle feito muito contrario do que cuidava, e para haver de todo emenda, tratou amisade com Dom Luiz, Duque Danjo filho de El-Rei de França, que fossem ambos de um accordo em fazer guerra a El-Rei de Aragão». Chr. de D. Fern., cap. XCVII.

[13] Em nome de Christo, amen. Saibam quantos, em geral, e cada um em particular, presentes e futuros, tenham de ver este instrumento publico, que na Era millesima quadringentesima decima quinta, no decimo oitavo dia do mez de Agosto, cerca das tres horas, na cidade da Guarda, Diocese Egitaniense, achando-se presentes o Serenissimo Principe Senhor Fernando, por Graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves, o Illustrissimo, Inclitissimo e Poderoso Senhor Infante João, irmão legitimo do mesmo Senhor Rei, o nobilissimo e poderoso barão Senhor Alvaro Pedro, Conde de Arrayolos, o Senhor Gonçalo, Conde de Neyva, o Senhor Fernão Affonso Albuquerque e outros nobilissimos fidalgos e cavalleiros, pela maior parte chamados, convocados e convidados ao Paço Episcopal da mesma Cidade, comigo Tabellião abaixo assignado, para, como testemunhas, pessoalmente verem e ouvirem o que se segue:--por parte, da parte e por mandado do mesmo Senhor Rei, pelo veneravel e circumspecto barão João Gonsalves, Conselheiro privado do mesmo Rei, foram apresentados, lidos e recitados, em voz alta e intelligivel, em linguagem, alguns capitulos relativos á liga de fraternidade, união, confederação e amisade contratada entre o dito Senhor Rei de Portugal, pelos nobres e prudentes barões Lourenço João Fogaça, Vice-Chanceller, João Gonsalves, Secretario do mesmo Rei e Senhor Pedro Cavalleiro, Archidiacono lisbonense, conselheiros, embaixadores e enviados especiaes e especialmente encarregados para por elle e em seu nome concluir esses capitulos,--e o Serenissimo Principe Senhor Luiz; filho do Rei dos Francezes, Duque Andegavense e Turonense e Conde Cenomanense, por si proprio e, em geral, seus herdeiros e successores e seus partidarios, reinos, ducados, condados e outras terras suas, ou confederados, adherentes e amigos, nos termos do instrumento da predicta liga, alliança, confederação, amisade e convenção que foi apresentado e lido, e é feito por official publico, assellado com o sello grande do dito Duque, em seu nome e por elle proprio sobscripto, em boa e perfeita fórma, no qual predicto instrumento se acham insertos, uniforme e successivamente, os capitulos fundamentaes da Liga, alliança, confederação, amisade e convenção. E o theor do mesmo instrumento, palavra por palavra, fica entendido ser o seguinte.

Em nome de Christo Victorioso: amen.

Por quanto para a união e alliança convergem os animos, reconhecendo que o valor associado vale mais do que desunido, pois que a fortaleza e o poder se multiplicam assegurando a victoria e o triumpho, destroçando as hostes inimigas, abatendo frequentemente a sua soberba e anniquilando-a, como exigem as injustiças que têem praticado e poderiam praticar ainda; e igualmente, por esta suave maneira se consegue alcançar a felicidade da paz com a qual se acrescenta a gloria dos imperantes, se obtem a segurança e se prepara o socego dos subditos:--daqui se segue ser de proveito manifestar se a todos, pelo presente instrumento publico que no anno corrente do Senhor, millessimo tricentesimo septuagessimo septimo, dia vigesimo nono do mez de julho, cerca da hora nona, na Indicção decima quinta, no septimo anno do Pontificado do Santissimo Padre em Christo e Senhor nosso, Senhor Gregorio, pela Graça divina Papa undecimo, presentes o Serenissimo Principe Senhor Luiz, filho do Rei dos Francezes, Duque Andegavense e Turonense e Conde Cenomanense e os veneraveis e prudentes barões Lourenço João Fogaça, Vice-Chanceller, João Gonsalves, Secretario Conselheiro e Senhor Pedro Cavalerio, Archidiacono lisbonense, procuradores e embaixadores do Serenissimo Principe Senhor Fernando, Rei de Portugal e dos Algarves, especialmente constituidos, mandados e nomeados pelo mesmo Senhor Rei para por elle concluir o contrato abaixo, como consta dos seus mandato e poderes em instrumento de publica procuração roborado e firmado do proprio punho e com o sello pendente de chumbo do mesmo Senhor Rei, que vae em seguida transcripto, palavra por palavra; e bem assim as testemunhas e nós tabelliães abaixo assignados presencialmente convocados e reunidos nas casas ou Palacio vulgarmente chamado Vicestre, proximo de París e sua Diocese, por mandado e accordo dos dicto Senhor Duque e procuradores e embaixadores do dicto Senhor Rei de Portugal; em presença de todos os mencionados e de nós tabelliães que ouvimos e bem entendemos, foram lidos os artigos ou capitulos infra-escriptos, em voz alta e intelligivel e em lingua latina, como estam, e depois entregues a nós tabelliães pelo veneravel barão Senhor Raymundo Bernardo Flamench, Doutor em leis, Conselheiro do Senhor Duque, para que os reduzissemos a publico Instrumento, os quaes artigos e capitulos são, por sua ordem, os seguintes:

Estes capitulos que seguem foram os discutidos, tratados e ordenados entre o Serenissimo Principe Senhor Luiz, filho do Rei dos Francezes, Duque Andegavense e Turonense e Conde Cenomanense, de uma parte, e por outra os nobres Lourenço João Fogaça, Vice-Chanceller e João Gonsalves, Secretario Conselheiro e o veneravel Senhor Pedro Cavalleiro, Archidiacono da Sé de Lisboa, procuradores e embaixadores do Serenissimo Principe Senhor Fernando, por Graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves, para o que vae abaixo escripto especialmente constituidos, mandados e nomeados pelo mesmo Senhor Rei, como consta dos seus poderes em procuração publica adiante transcripta, tendo o sêllo pendente de chumbo do dito Senhor Rei:

Primeiro. Que entre os mesmos Serenissimos Principes, por si, seus herdeiros, successores, partidarios e reinos, ducados, condados e outras terras suas, e confederados e adherentes, amigos e affeiçoados, haja e seja feita e mantida verdadeira Liga fraterna, reciproca e amiga contra o Rei d'Aragão, que agora é, seus filhos, herdeiros e successores, e contra seus reinos, vassallos, subditos, partidarios, auxiliares, protectores e quantos favoreçam a parte do mesmo Rei d'Aragão, directa ou indirectamente, nos termos e segundo os capitulos e condições abaixo escriptas, e outro sim que os mesmos Rei de Portugal e Duque Andegavense, seus herdeiros e successores, façam Liga fraterna, reciproca e amiga como entre si, do melhor modo que ser possa, seja com quem for e com seus bons, verdadeiros e fieis amigos, como irmãos, confederados e alliados, para este caso, contra o mesmo Rei de Aragão.

Item, que os mesmos Rei de Portugal e Duque Andegavense, seus herdeiros e successores guardem, conservem e promovam quanto importe á honra, commodo e utilidade de cada um, reciprocamente.

Item, que se os mesmos Rei e Duque, seus herdeiros e successores quaesquer que sejam, souberem, conhecerem ou presumirem que se prepara ou intenta algum damno, impedimento, vituperio ou prejuizo ou injuria contra qualquer d'elles, clara ou secretamente, directa ou indirectamente, da parte do mesmo Rei de Aragão ou de seus filhos, herdeiros ou de quaesquer vassallos ou subditos seus, ou partidarios, adherentes, ou quaesquer confederados, ou auxiliares d'elle, os mesmos preditos Rei de Portugal e o Duque Andegavense, os predictos herdeiros ou successores quaesquer, ou partidarios seus, ou cada um d'elles de per si, o impeçam com todas as suas forças; nem do mesmo modo consintam ou permittam, que por qualquer parte auxiliar do Rei d'Aragão se commetta o dito damno, detrimento, injuria ou impedimento; assim como tambem aquelle que primeiro o souber, ou o presumir, notificará ao outro e o certificará, o mais depressa que podér, em continente, sem delongas, nem demora.

Item, que o dicto senhor Duque comece a guerra e a faça e continue contra o dito Rei d'Aragão e seus herdeiros e successores nos reinos, nos condados e em outras terras que tenha e possua ou conserve o dito senhor Rei d'Aragão n'estas partes, por todos os modos, que melhores julgar; e, quando o mesmo Senhor julgar de utilidade para a dicta Liga, e de damno para o Rei d'Aragão e seus subditos, intentar ao mesmo tempo a guerra por mar e por terra, o fará em occasião opportuna, como convenha á utilidade commum.

Item, que a dita guerra que houver de ser feita por terra, será feita pelo dito senhor Duque a expensas suas.

Item, que na guerra que houver de ser feita por mar pelo dito Senhor Duque, o Senhor Rei de Portugal entrará com a terça parte dos navios, sempre e em cada anno, por todo o tempo que a mesma guerra durar, segundo o requerer o mesmo Senhor Duque; e o Senhor Duque Andegavense entrará com duas partes, de modo que a parte do Senhor Rei não exceda o numero de quinze galés.

Item, que todas as cousas moveis que forem tomadas na guerra, quer na terra quer no mar, por quem quer que seja, reverta em utilidade da Liga, e dos Senhores Rei e Duque, pro rata das despezas por qualquer d'elles feitas para sustentar a guerra; salvo porém o direito dos capitães e dos aprezadores segundo o costume da guerra.

Item, que as cidades, villas, castellos, fortalezas, praças fortes e outros logares que forem tomados no reino dos maioricos, nas ilhas dos maioricos Evice e Furmentaria, nos condados do Rossilão, Ceritania, Confluencia e Valle Spirvi, e em outras terras ás mesmas adjacentes, por quem quer que seja, com violencia ou sem ella, sejam em continente e sem demora restituidas, como suas proprias, e livres de todo o encargo, ao dito Senhor Duque, ou a quem apresentar mandato d'elle.

Item, que se o Rei de Castella quizer tomar parte n'esta guerra, em auxilio dos ditos Senhores Rei e Duque e ajudal-os com o seu poder, por mar e por terra, convindo ao dicto Senhor Duque, todos os logares, castellos e fortalezas que nas partes de Murcia ou n'aquellas a que mostrar ter direito, na terra de Molina, forem tomadas ou adquiridas seja por quem for, serão desde logo entregues, como cousa propria, ao mesmo rei de Castella, e livres de todo o encargo; pelo que diz respeito porém, a quaesquer bens moveis, proceder-se-ha ácerca d'elles da mesma maneira que já acima se disse com relação a outros.

Item, que as primeiras conquistas de cidades, villas, castellos, fortalezas e logares fortificados e de outros quaesquer logares, que forem feitas nos reinos de Aragão e Valencia, ou no condado de Barcelona, ou n'outros quaesquer, acima não designados, serão primeiramente entregues, livres e sem encargos, ao Rei de Portugal, até que seja pago e satisfeito da somma de duzentas mil dobras de oiro, que o Rei de Aragão retem e por que é obrigado ao dito Senhor Rei de Portugal; ficando garantes d'esta quantia as ditas cidades, castellos, villas e fortalezas; e depois do Senhor Rei de Portugal ser integralmente pago da referida quantia, como dicto é, todas as outras cidades, villas, praças fortes, fortalezas e mais logares, quaesquer que sejam, que forem tomados por quem quer que for, nos dictos Reinos d'Aragão, Valencia e condado de Barcelona serão divididos entre os dictos Senhores reis de Portugal e Castella e o Duque andegavense, e cada um terá a sua parte n'ellas, pro rata dos gastos e despezas que cada um tiver feito na dicta guerra conforme o numero de navios, gente, armas e outros petrechos para o exercito e para a armada; e, convem a saber, segundo a ordenação feita por seis cavalleiros, escolhidos, dois por cada um dos Reis e Duque; e pelos mesmos cavalleiros será feita a divisão das dictas cidades, villas, castellos, praças fortes e outros logares que se adquiriram nos dictos reinos de Aragão, Valencia e condado de Barcelona entre os mesmos Reis e Duque, pro rata das despezas, por qualquer d'elles feitas, na dita guerra, como dicto é.

Com relação porém ás cidades, villas, castellos, praças fortes e outros logares, que forem aprezados no condado de Barcelona, nos reinos d'Aragão e Valencia, emquanto o Senhor Duque não recuperar integralmente o Reino dos Maioricos e as dictas ilhas adjacentes, e o condado de Rossillão e Ceritania e as mais terras predictas adjacentes, serão logo entregues ao Senhor Duque; as quaes o dicto Senhor Duque conservará em sua posse, até conquistar o Reino dos Maioricos e o condado de Rossillão e Ceritania, e tudo quanto lhe pertença, como dicto é. E o dicto Senhor Duque prestará fé, e homenagem e juramento de restituir a todos a parte que lhes tocar, na conformidade das divisões predictas, logo que conquistar o dicto reino e condado, ilhas e outras terras suas integralmente como dicto é, ou que tenha entrado por outra fórma em composição com o Rei de Aragão a este respeito. Fique porém entendido que o Rei de Portugal não é obrigado a entregar ao Senhor Duque os logares sobre os quaes e nos quaes recáe a garantia do pagamento da quantia que lhe é devida e de que acima se fallou.

Item, que as cidades, villas, castellos, praças fortes e outros logares que forem designados e distribuidos ao Senhor Rei de Portugal, tanto por seu principal credito, como pela parte que lhe possa pertencer, segundo a predicta divisão, poderão ser entregues pelo dito Senhor Rei, por seu justo preço, ao dito Senhor Duque, se o mesmo Senhor Duque quizer ficar com ellas e nos termos e conformidade com a ordenação dos seis cavalleiros, nomeados por cada uma das partes; e se não vierem a um accordo, será eleito um terceiro com a acceitação de ambos, que possa realisar o accordo e chegar a um resultado definitivo.

Item, que se acontecer que alguem do sangue Real d'Aragão ou de sangue Real de alguns adherentes seus, ou algum senhor ou pessoa notavel, for aprisionado por quem quer que seja, no mar ou em terra, em nome dos ditos reis e duque, não será posto em remissão, nem em liberdade, sem o consenso e vontade de um e outro.

Item, que anterior ao dia d'este contrato, se os mesmos Senhores Rei e Duque, seus herdeiros e successores ou os que seguem a sua causa, tiverem feito com o dito Rei de Aragão ou com seus filhos ou herdeiros ou successores ou adherentes d'elles, algum contrato de pazes, concordia, proposto, feito, contrahido, promettido ou jurado tomar treguas ou concedel-as: não valha nem possa valer similhante contrato, sem o consentimento e vontade expressa de um e outro; e pelo contrario o que o houve feito continuará a guerra e a fará, até que cada um recupere o seu direito.

Item, que se acontecer que no começo da guerra ou antes d'ella começada, estando comtudo já jurados estes capitulos, alguem ou alguns, em qualquer occasião ou por qualquer motivo, mova ou movam guerra contra os predictos Senhores Rei de Portugal e Duque andegavense, ou contra qualquer d'elles ou contra os seus auxiliares, o outro é obrigado, sob juramento, a auxilial-o com todo o seu poder, por terra e por mar, correndo as despezas por conta d'aquelle contra o qual foi movida a guerra.

Item, que as gentes que entrarem n'esta guerra, quer pertençam ao exercito, quer pertençam á armada, são obrigadas sob juramento a defender-se reciprocamente e a prestar auxilio ás que d'elle carecer.

Item, que o Senhor Duque se obrigará a ter no mar contra o poder do Rei d'Aragão, e contra os auxiliares d'elle, subditos e alliados, até quarenta e cinco galés, computados n'este numero de quarenta cinco as quinze ditas galés do Senhor Rei de Portugal.

Item, o dito Senhor Duque exigirá juramento de fidelidade e homenagem ao seu Almirante, capitães e patrões dos seus navios, de que elles soccorrerão e não deixarão de soccorrer o Rei de Portugal, em caso de necessidade, e as suas terras e gentes, com todo o poder e diligencia, sem fraudes e restricções cessantes, como fariam os proprios navios do rei de Portugal se ali estivessem todos armados.

Item, que o Senhor Duque se obriga a mandar toda a sua armada ao districto de Gibraltar, exclusivamente, para receber e recolher as galés que o dito Senhor Rei de Portugal tem de mandar em auxilio e ajuda do Senhor Duque e que lhe pertence armar em cada anno quando o Senhor Duque o exigir.

Item, que quando o Senhor Duque quizer apromptar a armada, deverá notifical-o ao senhor Rei de Portugal até o dia quinze do mez de janeiro d'aquelle anno em que pretender armar as galés, por ter chegado a occasião propria, a fim de que o dito Senhor Rei de Portugal, tenha o tempo necessario para apparelhar as suas galés; e então o dito Rei mandará as suas galés bem armadas, de tal modo que levantem do porto antes do decimo quinto dia do mez de abril, a fim de irem em auxilio e ajuda da dita guerra, e n'ella se demorarão até o primeiro dia do mez de setembro.

Item, que se se levantar alguma questão entre os ditos Reis e Duque ou entre dois d'elles por occasião d'esta liga, o Senhor Papa ou o Rei de França ou um d'elles será o juiz na decisão da dita questão ou de jure ou de composição amigavel, segundo como o Papa ou o Rei de França ou qualquer d'elles quizer; e será para a eleição parte queixosa aquelle dos ditos senhores que queira apresentar-se ao Papa ou ao Rei.

Depois da leitura e audição e intelligencia d'estes ditos capitulos ou artigos, assim como o Senhor Duque e procuradores ou embaixadores diziam e asseguravam, o mesmo Senhor Duque, por si, por seus herdeiros e todos os seus successores, clara e publicamente, em presença dos ditos procuradores e embaixadores, e de nós notarios e testemunhas abaixo inscriptas, de sua certa sciencia e deliberação confessou que elle concordava com os ditos procuradores e embaixadores do dito Senhor Rei de Portugal em todos os capitulos e em tudo quanto em cada um d'elles se continha, como nos mesmos se achava escripto e contido.

Por isso o dito Senhor Duque querendo e desejando que todas as determinações e cada uma d'ellas de per si, que se achavam consignadas e contidas nos mesmos capitulos produzissem o seu devido effeito, em boa fé, por pacto solemne e firme estipulação, por si e por seus herdeiros e por todos os seus successores prometteu aos ditos procuradores e embaixadores do Rei de Portugal e a todos a quem interessava ou podia interessar de futuro, por si e por seus herdeiros e quaesquer successores, que elle, ponto por ponto cumpriria, observaria, faria observar e cumprir integralmente e á risca, tudo quanto se acha determinado em todos e em cada um dos ditos capitulos ou artigos, e não infringiria nenhum nem consentiria que se lhes fizesse ou fosse feita nenhuma infracção; e que o dicto Senhor Duque manterá, cumprirá e inviolavelmente observará os predictos capitulos. O dicto Senhor Duque jurou corporalmente sobre os Santos Evangelhos e prestou homenagem, e, como filho de Rei, deu sua fé. E no caso de ir contra os predictos capitulos, ou contra alguma determinação d'elles, o que Deus não permitta, quer soffrer a pena de cem mil marcos de oiro que deverão ser dados, n'este caso, ao dicto Rei de Portugal mantenedor e observador do contrato. E para mais segura garantia das premissas, o dicto Senhor obrigou ao dicto Senhor Rei ou aos seus procuradores ou embaixadores, no seu predito nome, todos os seus bens presentes e futuros. E vice-versa os dictos procuradores e embaixadores do dicto Senhor Rei, manifesta e publicamente, na presença do dicto Senhor Duque e de nós notarios e testemunhas infra scriptas, de sua certa sciencia e deliberação certificaram que elles, em nome do dicto Senhor Rei de Portugal concordavam com o dicto Senhor Duque nos dictos capitulos e em tudo quanto n'elles se contém, e determinado nos mesmos, litteralmente, como n'elles se descreve e contém. E para que produzam o seu devido effeito, em boa fé e por pacto solemne e firme estipulação, em nome do dicto Rei de Portugal, por si e por seus herdeiros e por todos os seus successores prometteram ao Senhor Duque estipulante, a dicta obrigação por si e por seus herdeiros e successores quaesquer, a elle Senhor Duque e a nós notarios estipulantes, que nos responsabilisâmos pela dicta obrigação, em nome de todos, e a quem interessa e poderá de futuro interessar, que o mesmo Senhor Rei de Portugal, ponto por ponto, manterá, observará e fará manter e observar, e cumprirá integralmente e inteiramente todas as determinações e cada uma de per si, contidas e descriptas nos ditos capitulos ou artigos, e em nada contravirá, ou fará contravir, nem permittirá que se faça ou execute. E que os predictos capitulos, como dicto é, o dicto Senhor Rei de Portugal manterá, cumprirá e inviolavelmente observará, assim como tambem os successores d'elle; e os dictos procuradores ou embaixadores juraram corporalmente, sobre os Santos Evangelhos de Deus, em nome do dicto Rei de Portugal, cujos procuradores e embaixadores são, prestaram fé em nome do dicto Senhor Rei de Portugal ao mesmo Senhor Duque.

E ainda mais, os dictos procuradores, no predicto nome, prometteram ao dicto Senhor Duque que o dicto Senhor Rei de Portugal ractificará tudo o que foi concordado entre o dicto Senhor Duque de uma parte, e os dictos procuradores ou embaixadores, no nome acima mencionado, da outra, todo o conteúdo no presente instrumento d'aqui até á festa do bemaventurado Martinho, no proximo futuro inverno, se obrigará á observancia dos predictos accordos, de cada um d'elles, e a não proceder em contrario, nem por si nem por outro, nem directa ou indirectamente, prestando os mediadores fé e juramento e fazendo homenagem, e além d'isso á pena de cem mil marcos de oiro e á hypotheca de todos os seus bens presentes e futuros; e com estas submissões e outras clausulas necessarias e opportunas em todas as cousas, e por todas ellas, como dicto é, o dicto Duque se obrigou ao seu cumprimento.

E foi expressamente convencionado e deduzido em pacto entre os dictos Senhor Duque e dictos procuradores ou embaixadores, e expressamente combinado pelo mesmo Senhor Duque, que, se o dicto Senhor Rei de Portugal não fizesse a dicta ractificação, como acima se disse, d'aqui até á dicta festa do bemaventurado Martinho no inverno proximo futuro, que tudo juncto, liga, tratados, promessas, pactos, juramentos, homenagens e fidelidades, e geralmente todas as cousas e cada uma d'ellas, que se acham contidas n'este presente instrumento, sejam totalmente cassadas e inutilisadas, e de direito nullas e sem effeito nenhum, em todas e em tudo, como se nunca se tivessem feito nem se escrevesse uma palavra d'elle. Alem d'isso concordaram as dictas partes que a liga ou capitulos ajustados até hoje entre o dito Senhor Rei de Portugal, de uma parte, e os veneraveis e discretos senhores, os senhores Roberto de Nogerio, archidiacono Rothomagense e Yvone, procuradores do Senhor Duque, da outra relativamente ás avenças feitas entre os ditos senhores, serão totalmente cassados, irritos e nullos e de nenhuma efficacia e valor. E geralmente cada uma das dictas partes renunciará a o todo direito, pelo qual podesse ir contra o que fica ajustado, no todo ou em parte.

E para mais firme cumprimento e inviolavel execução das premissas e de cada uma d'ellas, o dicto Duque sujeitou e submetteu a sua pessoa e todos os seus bens havidos e por haver á jurisdicção e disposição do senhor auditor e vice-auditor da curia da camara apostolica, e logo tambem os dictos procuradores e embaixadores, no referido nome acima sujeitaram e submetteram as suas pessoas e o Senhor seu Rei de Portugal á predicta curia, a fim de que as premissas e cada uma d'ellas contidas nos dictos capitulos ou artigos fossem inviolavelmente observadas e cumpridas depois de ratificadas pelo dicto Senhor Rei, como acima se disse, e em ponto, nenhum alteradas, em parte ou no todo publica ou secretamente, directa ou indirectamente, sob as penas predictas.

Quizeram tambem as ditas partes e mutuamente convieram que aquelle que faltasse no todo ou em parte e as não cumprisse, como se disse, pagasse a dita pena ao outro que as observava e guardava, tantas vezes quantas fossem as infracções, emquanto todos estes capitulos e cada um d'elles não estivessem em todo o seu pleno vigor.

Sobre estas cousas e cada uma em particular, fomos rogados instantemente por parte do serenissimo principe o dito Senhor Duque andegavense, e por parte dos dictos procuradores e embaixadores em nome do serenissimo principe Rei de Portugal, nós notarios infrascriptos, para lavrar os respectivos instrumentos a fim de lhes serem dados e distribuidos.

Estes actos tiveram logar no anno, dia, hora, local, indicção e pontificado já designados, estando presentes o serenissimo principe Senhor Luiz, Duque de Bourbon, os reverendos em Christo padres e senhores Armerico, parisiense, Milone, belvacense, e Laurencio, briocense, por graça de Deus bispos e conselheiros do Rei dos francezes, e os veneraveis Hugo, por permissão divina abbade de São Guilherme do Deserto, Regnaldo de Dormano, archidiacono da Igreja catalunnense, e os próvidos e nobres Pedro Statisse, cavalleiro, e o veneravel e circumspecto senhor, o senhor Raymundo Bernardo Flamech, doutor em leis, conselheiro do Senhor Duque andegavense, testemunhas nomeadas especialmente e escolhidas para as negociações.

Segue-se a procuração do serenissimo principe o Senhor Rei de Portugal apresentada por seus procuradores ou embaixadores:

Fernando, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, pelas presentes cartas fazemos saber a todos em geral e a cada um em particular que nós desejosos de seguir os exemplos dos nossos predecessores nos ditos reinos, que, com o auxilio de Deus, foram sempre amigos dos reis e das pessoas reaes do Reino de França e vice-versa, de tal modo que sempre se amaram mutuamente, e entre si tiveram boas confederações e paz, e em cousa nenhuma se molestaram uns ao outros; conhecendo a solicita diligencia e fidelissimo cuidado dos veneraveis barões Lourenço João Fogaça, perito em um e outro direito, vice-chanceller, e de João Gonsalves, secretario, e de Pedro Cavalleiro, archidiacono lisbonense, nossos dilectos amigos; por consulta e deliberação do nosso pleno conselho, vos fazemos, constituimos e nomeâmos, a vós todos tres, juntamente, nossos certos e especiaes procuradores, e vos enviâmos e dirigimos n'esta qualidade, ao serenissimo principe o Senhor Luiz, filho do Rei dos Francezes, Duque andegavense e turonense e conde cenomanense, nosso consanguineo carissimo, para contractar, effectuar e formar uma liga entre nós, de uma parte, e da outra parte o dito Duque, especialmente e expressamente contra o Rei de Aragão e seus filhos e herdeiros, successores, vassallos, subditos e auxiliares d'elle, e contra os que de qualquer modo favoreçam a sua causa e tambem contra os federados e amigos d'elle; e para prometter ao mesmo Duque, sob juramento ad hoc, a terça parte das galés que elle queira armar contra o Rei de Aragão, como se disse, uma vez que as galés do dicto Duque não excedam o numero de quarenta e cinco galés; e para combinar com elle ácerca da repartição, tanto dos objectos immobiliarios, como dos mobiliarios apresados na dita guerra, pelo modo que vos parecer e poder concordar com o mesmo; e para realisar todas aquellas cousas que vos parecer, e forem convenientes; e para que ellas assim tratadas e convencionadas com o mesmo Duque sejam cumpridas, poder obrigar os nossos bens presentes e futuros para com o dicto Duque e jurar em nossa alma, e prestar a nossa regia fé, e por nós e em nosso nome prestar homenagem e prometter a observancia das predictas concordatas com o dicto Duque, nosso consanguineo, sob as penas que, para validar as dictas concordatas, vos parecer impor; e para prometter em nosso nome que nós ractificaremos todas as cousas e cada uma d'ellas de per si, que houverem sido tratadas e combinadas com o mesmo Duque, dentro de um certo tempo e que as confirmaremos com a força do juramento, e que havemos de prestar fé e homenagem; e que ácerca das predictas hypothecâmos os nossos bens havidos e por haver, pelo modo e fórma, pela qual o mesmo Duque, nosso consanguineo, se obrigará para o mesmo effeito; e que podereis submetter á jurisdicção do auditor ou vice-auditor nas curias da camara apostolica a nossa pessoa e nossos bens e prorogar nos mesmos a dicta jurisdicção; e igualmente para receber do mesmo Duque e carissimo consanguineo todas e quaesquer homenagens, obrigações, promessas e juramentos, pelos quaes possam ellas tornar-se mais válidas e firmes perante a lei. E nós tambem desde já ratificamos todas as cousas e cada uma d'ellas que com o mesmo nosso consanguineo concordaram, com taes firmezas e garantias, juramentos e homenagens, prestação de fé, obrigações e submissões iguaes ás que o nosso consanguineo firmará para o mesmo fim. E em testemunho do que fica exposto vos mandámos passar o presente instrumento ou carta, munida e roborada com o nosso sêllo de chumbo pendente, e assignada pela nossa real mão.

Feito no nosso palacio de Tentugal, diocese de Coimbra, no duodecimo dia de abril do anno do Senhor millesimo tricentesimo septuagesimo septimo. Assim assignado--O Rei viu.

E segue-se: Nós tambem predicto Duque andegavense corroborámos e corroborâmos, para confirmação do que fica exposto, o presente instrumento, ao qual vae appenso o nosso sêllo grande e com o nosso nome, é assignado de proprio punho: Luiz.

E mais seguia-se;

«Eu, Estevão Borneto, clerigo lingonense, tabellião publico, com auctoridade apostolica e imperial, fui presente ás premissas, concordia, liga e fraternidades, promessas, submissões e todas as mais cousas, pelo modo como acima foram feitas e tratadas juntamente com o notario e testemunhas supra e infraassignadas, e por isso que o presente instrumento publico vae escripto por outra mão, por eu me achar ausente com impedimento legitimo, o assignei com o meu signal publico do costume e o subscrevi, sendo instantemente chamado especialmente e nomeado para testemunha das premissas e de cada uma d'ellas.

E seguia-se no fim:

«E eu, João Orrio, clerigo andegavense e da mesma Diocese, taballião publico com auctoridade apostolica e imperial, fui presente ao predicto tratado de concordia, liga, promessas, submissões, juramentos, prestação de fé, e a todas as outras cousas e a cada uma de per si, pelo modo porque foram tratadas e feitas pelo Senhor Duque, e os predictos procuradores, juntamente com as citadas testemunhas, e vi e ouvi como tudo foi feito; e por ser este presente instrumento publico, escripto por outro, visto achar-me por impedimento legitimo em outro logar, e munido com o signal de notario supra scripto inscripto, lhe appuz o meu signal do costume, para o que fui requisitado, embora aquelles artigos, depois da ractificação, não sigam a mesma ordem em que estão n'outro similhante.

Depois d'estes capitulos e instrumento serem manifestados e lidos successivamente ouvidos e claramente entendidos, taes quaes o dicto Senhor Rei os mandou inserir; o mesmo Senhor Rei de Portugal, clara e publicamente, na minha presença, tabellião abaixo assignado, e na das testemunhas infra inscriptas, de sua certa sciencia e deliberação confessou de viva voz, e declarou expressamente que elle desde já tinha para sempre como acceitas, ratificadas e firmes todas as cousas e cada uma de per si, que por seus procuradores e embaixadores nomeados tinham sido contratadas, juradas e ajustadas com o predicto principe andegavense, e por elles promettidas, e estipuladas em nome do mesmo, como se continham nos predictos capitulos, e mais plenamente se designavam e declaravam no instrumento, e estas mesmas, taes quaes se acham concordadas e firmadas as louvou, confirmou e approvou. E querendo além d'isso, e desejando que todas as clausulas e cada uma d'ellas, descriptas e conteúdas nos predictos capitulos produzam os seus devidos effeitos, de boa fé, por pacto solemne e firme estipulação, por si e por seus herdeiros e por todos os seus successores prometteu por sua regia fé, e eu tabellião infra inscripto, em nome do predicto Duque andegavense, e de todos quantos isto possa interessar de futuro e interessa presentemente, recebi a declaração de que o mesmo Rei, ponto por ponto, observará, cumprirá e fará cumprir integralmente e sem excepção todas as cousas e cada uma d'ellas, conteúdas e descriptas nos dictos capitulos ou artigos; e que nunca irá contra nenhuma d'ellas, nem permittirá que o façam, nem directa nem indirectamente. E jurou corporalmente, com a mão sobre os Santos Evangelhos, guardar, cumprir e inviolavelmente observar os predictos como dicto é, e d'isto prestou, como Rei, homenagem, e a sua fé real. E no caso que vá contra os predictos ou qualquer das disposições d'elles, o que Deus tal não permitta, consentiu e quiz sujeitar-se á pena do pagamento de cem mil marcos de oiro, que deve ser feito ao dicto Duque andegavense, mantenedor e observador de tudo quanto se contém nos predictos artigos ou capitulos. E para mais segura garantia do promettido, o dicto Senhor Rei hypothecou ao dicto Senhor Duque e a mim tabellião em nome d'elle estipulante, e por elle aceitando a obrigação, todos os seus bens havidos e por haver, e por esta promessa prestou fé e juramento e homenagem, como está estabelecido, e sob pena de pagar cem mil marcos de oiro, e hypotheca de seus bens presentes e futuros, obrigações e submissões e outras clausulas necessarias e opportunas em todas as cousas, do mesmo modo como o dicto Senhor Rei se obrigou para o mesmo fim.

E geralmente renunciou a todo e qualquer direito que lhe possa advir, para contrariar os predictos ou qualquer disposição especial d'elles. E para que a execução das negociações e de cada uma d'ellas seja mais firme e inviolavelmente observada, o mesmo Senhor Rei submetteu e sujeitou a sua pessoa e bens actuaes e vindouros á jurisdicção e coerção do senhor auditor e vice-auditor nas curias da camara apostolica.

D'estas cousas em geral e em particular fui instantemente requerido por parte do referido Senhor Rei para, como tabellião infra inscripto, lavrar os instrumentos e dar e conceder copias d'elles.

Foram estes actos feitos na era, dia, hora e logar predictos, em presença dos nobilissimos proceres e cavalleiros Gonçalves Vasques de Azevedo, Martim Affonso de Mello, Affonso Gomes da Silva, senhor de Celorico; Vasco Martins de Mello, Guarda-mór do Rei e Fronteiro do Reino do Algarve; Vasco Fernando Coutinho, Fronteiro da provincia da Beira; Gonçalo Gomes da Silva, mordomo mór do dicto Senhor Rei, formado em um e outro direito, Conselheiro, e Affonso Pedro, Tabellião do predicto Senhor Rei de Portugal, testemunhas especialmente designadas para as negociações.

Eu Alvaro Estevão, clerigo da diocese Egitanense, tabellião publico com auctoridade apostolica, que fui presente ás premissas, ratificação, promessas, obrigações, estipulações e submissões e imposição de penas e prestações de juramento e a todas as mais cousas, pelo modo como acima se fizeram e trataram, juntamente com as predictas testemunhas supra inscriptas, e por ser o presente instrumento escripto por minha mão, o assignei com o meu signal publico do costume e me subscrevi, requerido instantemente para as negociações e para cada uma d'ellas, chamado especialmente e nomeado em testemunho de tudo.

(Segue-se o signal reproduzido acima, no texto.)

Nós predicto Rei de Portugal para confirmação dos capitulos, corroborámos e corroborâmos o presente instrumento, com o nosso sêllo grande que mandâmos appôr, e com a assignatura feita por nossa propria mão.

[14] Acies.

[15] Briocensi.

[16] Em nome de Nosso Senhor Jesus Christo, amen.

Segue-se a Embaixada especial composta pelos prudentes senhores Arnaldo de Hespanha, cavalleiro, senescal de Carcassone, Raymundo Bernardo de Flamench, doutor legista e João de Foresio, licenciado em leis, delegados ou embaixadores, enviados pelo Senhor Duque andegavense, inclito Principe, principalmente, aos Senhores Reis de Castella e de Portugal.

...No sexto dia do mez de abril (da Encarnação do Senhor, anno millessimo trecentesimo septuagesimo septimo), os já dictos embaixadores, puzeram-se a caminho para a côrte de Portugal, e continuando, em dias successivos, chegaram no decimo quinto dia do dicto mez de abril, a Santa Herena (Santarem) do Reino de Portugal, onde souberam que pousava o mesmo Senhor Rei de Portugal, ao qual foram respeitosamente cumprimentar, no decimo septimo dia do dicto mez; e depois de haverem feito as devidas saudações do costume ao mesmo Senhor Rei, em nome do dicto Senhor Duque, apresentaram-lhe as suas credenciaes, e o mesmo dicto Senhor Rei, depois de as ter lido, disse aos dictos Embaixadores que na manhã do Parce Domini, que foi no decimo nono dia do dicto mez, voltassem, para dizer e propor, na sua presença, quanto quizessem.

No qual dia decimo nono, os dictos Embaixadores se apresentaram ao dicto Senhor Rei de Portugal, a quem expozeram, na presença do seu grande Conselho, tres assumptos por sua ordem:

Primeiramente: como o Senhor Duque os mandava perante sua Real Magestade para lhe mostrar os direitos e justificações que tinha contra o Rei de Aragão, e contra a injustiça que o dicto Rei de Aragão lhe fizera; por causa do que os dictos Embaixadores disseram ao mesmo Senhor Rei, que o Senhor Duque, a fim de melhor esclarecer a consciencia do dicto Senhor Rei lhe mandava todos os processos, instrumentos e outros documentos que instruiam o dicto negocio, dos quaes evidentemente constavam as causas racionaes que obrigaram o dicto Senhor Duque a ceder, de algum modo, dos seus direitos e effeitos d'elles, sobre o reino, condados, terras, dinheiros, regalias, proventos, e de outros direitos acima dictos que recebera da pessoa da illustre senhora Izabel, Infanta dos Maioricos, contra o dicto Rei de Aragão.

Disseram tambem os dictos Embaixadores ao dicto Senhor Rei que traziam, e mostraram os processos feitos na presença do Summo Pontifice, não só o processo ou tratado do Senhor Cardeal[18], como tambem as allegações de direito e de facto, e ainda outras justificações do dicto Senhor Duque comprobatives do seu direito.

Segundo: Exposeram ao mesmo Senhor Rei os motivos de desculpa pelos quaes o mesmo Senhor Duque não pôde armar ou proceder de mão armada contra o Rei de Aragão, e que eram provenientes não só do tratado do dicto Senhor Cardeal, como tambem do Senhor Rei de Castella, acima dicto, o qual ultimamente tomára sob seu favor o dicto tratado de boa paz e concordia.

Terceiro: Propozeram ao dicto Senhor Rei, e pediram em nome do dicto Senhor Duque que aprouvesse a sua Real Magestade declarar-lhes os direitos que tem o mesmo Senhor Rei contra o Rei de Aragão, a fim de que o dicto Senhor Duque e suas gentes podessem melhor derimir e defender a questão do dicto Senhor Rei de Portugal, no caso que o dicto Senhor Duque condescendesse em fazer algum tratado amigavel com o Rei de Aragão, por mão do dicto Senhor Rei de Castella, ou por outro qualquer meio, declarando os mesmos Embaixadores que não era intenção do dicto Senhor chegar a qualquer accordo na sua questão, sem que a do dicto Senhor Rei de Portugal fosse igualmente resolvida no mesmo accordo.

Ao que pela mesma ordem o dicto Senhor Rei de Portugal respondeu:

Primo. Quanto ao primeiro ponto, que elle muito agradecia ao dicto Senhor Duque a lembrança de lhe mandar os seus processos, instrumentos e outros documentos que os acompanhavam, dizendo que a plena confiança que tinha na boa consciencia e prudencia do dicto Senhor Duque era tão grande que elle nunca consideraria os dictos direitos contra o Rei de Aragão, senão como fundados em causa muito justa e racional; acrescentando ainda que o Rei de Aragão teve sempre por uso e costUme fazer injustiças a todos, e negar-lhes rasão; pelo que disse que o dicto Duque não póde ter má causa contra elle, supposto mesmo que não houvesse qualquer justificação da parte do dicto Senhor Duque. Disse tambem o mesmo Senhor Rei que muito folgára de ver a boa ordem que o Senhor Duque havia observado no seu negocio, declarando que muito prudente e discretamente tinha andado no processo da sua causa.

Ao segundo ponto, respondeu o mesmo Senhor Rei, que tinha por desculpado o dicto Senhor Duque, e nem este tinha necessidade de desculpar-se, e que portanto quando aprouvesse ao dicto Senhor Duque usar de armas contra o dicto Rei de Aragão, o mesmo Senhor Rei estava preparado e offerecia o seu exercito e armada contra o Rei de Aragão, na conformidade das convenções e tratados contrahidos entre elle e o dicto Duque, com tanto que o mesmo Senhor Duque o prevenisse em tempo opportuno, nos termos, fórma e modo, contidos e declarados no dicto tratado e convenções.

Ao terceiro ponto, respondeu o mesmo Senhor Rei que elle, por pessoas do seu Conselho, mandaria esclarecer a consciencia do dicto Senhor Duque, ácerca dos direitos que o mesmo Senhor Rei tem contra o Rei de Aragão, e da injustiça que lhe faz o mesmo dicto Rei. Alem d'isso dice o mesmo Senhor Rei que elle faria escrever francamente toda a sua queixa, e o mais que se houvesse n'ella tratado, desde o principio até o fim, e mandaria tudo ao dicto Senhor Duque. A isto responderam os dictos Embaixadores ao Senhor Rei, que não era necessario fazel-o porque o dicto Senhor Duque, e tambem elles Embaixadores, se contentavam só com a palavra do dicto Senhor Rei. Depois de se achar assim tudo concluido retiraram-se os dictos Embaixadores, e dirigiram-se logo á presença da Senhora Rainha de Portugal, á qual depois de haverem feito as saudações da praxe e do estylo, em nome do Senhor Duque, apresentaram as cartas, tanto do Senhor Duque, como tambem da Senhora Duqueza, as quaes cartas foram por ella recebidas com muita alegria, e mostrou o maior contentamento e satisfação pela boa saude e prosperidade do mesmo Senhor Duque, da Senhora Duqueza e do filho dos dois, o Senhor Luiz.

Na manhã do dia seguinte, que foi o vigessimo dia do mez de abril, voltaram os Embaixadores á presença do dicto Senhor Rei de Portugal, ao qual perguntaram se lhes queria dar algumas ordens, ou escrever ao dicto Senhor Duque, pois que tencionavam, com a sua graça, voltar para junto do dicto Senhor Duque. A isto o dicto Senhor Rei respondeu que ainda queria fallar com um dos dictos Embaixadores, isto é, com o Senhor Raymundo Bernardo de Flamench, e disse-lhe que voltasse no dia seguinte, pois que se sentia um pouco indisposto de saude.

N'este dia seguinte que foi o vigessimo primeiro do dicto mez, e nos outros cinco dias immediatos, o mesmo Senhor Rei esteve tão enfermo e incommodado da sua pessoa, que ninguem, a não ser os seus creados, lhe pôde fallar, por causa da sua enfermidade; e só depois o dicto Senhor Raymundo esteve em conferencia com o Senhor Rei e isto foi no dia vigesimo septimo do dicto mez.

Finalmente no primeiro dia de maio proximo immediato, os dictos Embaixadores despediram-se dos dictos Senhores Rei e Rainha[19].

[17] 6 abril, 1377.

[18] Gilles Aysselin, filho do Senhor de Montaigut, em Auvergne, antigo Bispo de Theronanne, cardeal Bispo de Tusculum.

[19] Bibliotheca nacional de París. Secção dos manuscriptos francezes, 3884.



Lista de erros corrigidos

Aqui encontram-se listados todos os erros encontrados e corrigidos:


Original Correcção
#pág. 20 Porguez ... Portuguez
#pág. 43 es Algarbii ... et Algarbii
#pág. 43 veneralibem ... venerabilem
#pág. 49 Portngalie ... Portugalie
#pág. 50 doimnus ... dominus
#pág. 53 Portagalie ... Portugalie
#pág. 54 faturum ... futurum
#pág. 56 an?baxiatores ... ambaxiatores
#pág. 57 ontravenire ... contravenire
#pág. 70 qnod ... quod
#nota 13 pardarios ... partidarios
#nota 13 confedrados ... confederados
#nota 13 coucordava ... concordava
#nota 13 federad?s ... federados
#nota 17 1878 ... 1377

Correcção de frase na #nota 17:

"(...) toda a sua queixa, e o mais que se houvesse n'ella tratado, desde o principio até o faria escrever francamente fim, (...)"

passa a:

"(...) faria escrever francamente toda a sua queixa, e o mais que se houvesse n'ella tratado, desde o principio até o fim, (...)"





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